3
ordenada. Se uma delas houver deixado de ter vigência, corresponderá ao Tribunal
valorar a pertinência de continuar com a proteção ordenada. 4
6.
Em razão de sua competência, a efeitos de decidir se se mantém a vigência
das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar a persistência da situação de
extrema gravidade e urgência que determinou sua adoção, ou ainda se novas
circunstâncias igualmente graves e urgentes requerem sua manutenção. Qualquer
outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos
contenciosos correspondentes.5
a) Implementação das medidas provisórias
7.
Em relação à implementação das medidas provisórias, o Estado informou
sobre as ações acordadas através do “Pacto para o Aprimoramento do Atendimento
Socioeducativo do Estado do Espírito Santo e Cumprimento das Medidas
Provisórias”6, entre outros aspectos:
a)
os socioeducandos são acompanhados e avaliados pela equipe técnica das
Unidades e pelas autoridades do sistema de justiça, quem velam pela
manutenção e progresso da medida socioeducativa aplicada, de maneira que
cada interno receba um diagnóstico multidimensional e um plano individual de
atenção;
b)
quando ingressam no sistema de atenção socioeducativo, e sempre que seja
necessário, é oferecida atenção jurídica aos internos, informação sobre a
motivação de sua detenção e sobre o avanço de seu processo judicial;
c)
deu-se início ao funcionamento do Fluxo de Procedimento Interinstitucional do
sistema socioeducativo, o qual auxilia as instituições que compõem este
sistema na realização dos procedimentos diários de atenção aos adolescentes;
d)
a Comissão Interinstitucional do Sistema Socioeducativo do Espírito Santo,
que monitora o Pacto para o Aprimoramento do Atendimento do Sistema
Socioeducativo, foi criada com caráter permanente;
e)
o Instituto de Assistência Socioeducativa do Espírito Santo (doravante
“IASES”) começou a instalar uma central de vídeo e monitoramento nos
escritórios centrais do instituto para melhorar o controle sobre o
funcionamento das Unidades, as quais contam com câmeras de vídeo e
monitoramento constante;
4
Cfr. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto, e Assunto de
Haitianos e Dominicanos de origem Haitiano na República Dominicana, supra nota 2, Considerando sexto.
5
Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto, e Assunto
Martínez Martínez e outros, supra nota 3, Considerando sétimo.
6
Cfr. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de setembro de 2011, Considerando sétimo.