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27.
Os prazos processuais são meros coadjuvantes para que não haja demora na
solução do litígio. Admitir o vencimento de um prazo em dia inútil seria punir a parte
que exercitou interpretação razoável do Regulamento da Corte em prol de um
curtíssimo espaço de tempo, insignificante, de fato, para o avanço da marcha
processual, até porque o Tribunal não trabalha regularmente em dia de domingo.
28.
Em conclusão, o escrito dos representantes das vítimas é perfeitamente
tempestivo porque o dia de vencimento do prazo foi um domingo, dia inútil
judicialmente, prorrogando-se, portanto, para o dia seguinte.
II – Possibilidade de alegar violações não examinadas
durante o procedimento perante a Comissão Interamericana
29.
O Estado alegou, em contestação, que a arguida violação ao artigo 28 da
Convenção Americana (Cláusula Federal), constante da demanda da Comissão, não
pode ser examinada porquanto não foi suscitada anteriormente, durante o
procedimento perante aquela mesma Comissão, e também porque o referido preceito
não estabelece nenhum direito ou liberdade, mas apenas regras de interpretação e de
aplicação da Convenção Americana.
30.
Além das bem fundadas razões da sentença, entendo por agregar alguns
elementos concordantes com a admissão de alegações, ainda que não suscitadas
anteriormente, desde que o tema jurídico haja sido de alguma forma abordado e
debatido.
31.
O Estado alegou ainda que a violação do artigo 28 da Convenção Americana
(Cláusula Federal) foi inserida na demanda apenas em função de uma afirmação sobre
a dificuldade de comunicação com o Estado do Paraná durante uma reunião de
trabalho relativa ao cumprimento de recomendações do Relatório de Mérito nº 14/07,
ocorrida perante a Comissão.
32.
A sentença da Corte, com a qual se concorda plenamente, é de não acolher a
arguição porque: 1) a Comissão tem independência e autonomia para definir os
contornos da demanda; 2) a inclusão na demanda de suposto descumprimento pelo
Brasil do artigo 28 da Convenção quando o referido dispositivo constou do Relatório de
Mérito nº 14/07 da Comissão não é contrária à Convenção Americana ou ao
Regulamento da Comissão; 3) durante o trâmite da demanda perante a Corte o Brasil
teve oportunidade de defender-se quanto à alegada violação, restando incólume, pois,
o direito de defesa; 4) em conformidade ao artigo 62.3 da Convenção, a Corte tem
competência para analisar o descumprimento de dispositivos independentemente de
sua natureza jurídica (obrigação geral, direito ou norma de interpretação).
33.
Particularmente, acrescentaria fundamento suscitado pelos representantes das
vítimas, qual seja: a Corte tem a faculdade de examinar violações de artigos da
Convenção não alegados pelas partes fundada, além da Convenção, no princípio iura
novit curia, sentido que já foi adotado em outras ocasiões pela Corte 12 e do seu
12
[E]l Tribunal tiene la facultad de analizar la posible violación de artículos de la Convención no
incluidos en los escritos de demanda y contestación de la demanda, así como en el escrito de solicitudes y
argumentos de los representantes, con base en el principio iura novit curia, sólidamente respaldado en la
jurisprudencia internacional, “en el sentido de que el juzgador posee la facultad e inclusive el deber de
aplicar las disposiciones jurídicas pertinentes en una causa, aún cuando las partes no las invoquen
expresamente”, en el entendido de que se le dará siempre a las partes la posibilidad de presentar los
argumentos y pruebas que estimen pertinentes para apoyar su posición frente a todas las disposiciones
jurídicas que se examinan. Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções
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