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consequente princípio judicial da mihi factum dabo tibi jus ([a parte] dá-me o fato e
[eu, o juiz,] lhe darei o direito).
34.
O princípio de iura novit curia é clássico. A par de ser máxima do Direito
Romano, encontrou antes mesmo em Aristóteles (384 a.C.-322 a.C.) uma clara
previsão, uma predicção, uma antecipação. Na abertura de sua obra “Retórica”, na qual
o filósofo explica a atribuição de um advogado, a posição de um juiz e o escopo das
promulgações legais, ele critica a retórica, a valorização exacerbada do não essencial
em detrimento dos fatos relevantes para a decisão judicial. Observe-se como se aplica
com perfeição o princípio iura novit curia e a da mihi factum dabo tibi jus, outra
máxima latina consequente da primeira. Na concepção aristotélica, está inteiramente
dentro da competência do juiz decidir sobre a importância ou desimportância, sobre a
justiça ou injustiça de um fato sem tomar as suas instruções a partir das dos litigantes.
35.
Calamandrei, ao examinar dispositivo concernente ao pressuposto formal do
recurso de cassação de exigir a indicação do preceito legal fundamentador do apelo13
foi ponderado ao admitir 14 : “[...] indicación que puede también faltar cuando las
normas violadas resulten igualmente identificables dado el desenvolvimiento de las
censuras o cuando la violación se refiera a principios generales no formulados en un
artículo”.
36.
O sistema universal de direitos humanos há muito erigiu o direito a processo
judicial simples, equivalente a uma proteção ao cidadão contra processos e recursos
intrincados, complexos para defensores públicos e advogados populares, de difícil
compreensão para a pessoa comum jurisdicionada, para aquela que raramente traz
causa a juízo, tudo na esteira da garantia ao acesso à justiça e ao recurso (processo)
efetivo.
37.
É claro também que a lei pode estabelecer pressupostos recursais gerais, mas o
rigor excessivo restringidor em sua observância, além daquelas restrições expressas
em lei, desatenderá sempre ao devido acesso à justiça, particularmente porque as
camadas menos aquinhoadas da sociedade, que indubitavelmente têm maior
dificuldade na contratação dos melhores advogados, que dominam a complexa e cada
vez mais especializada técnica processual, ficarão em ampla desvantagem. Essa
desigualdade real desdobra-se em impeço concreto ao acesso à justiça e à simplicidade
recursal.
38.
Por sua vez, o sistema regional interamericano plasmou na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, letras muito claras quanto ao
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 126;
Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004,
Série C No. 110, 179; Caso “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
fevereiro de 2003, Série C No. 98, par. 156; e Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2002, Série C No. 97, par. 58.
13
CPC, Art. 366. (Contenuto del ricorso)
Il ricorso deve contenere, a pena di inammissibilita: […]
4) i motivi per i quali si chiede la cassazione, con l'indicazione delle norme di diritto su cui si
fondano; [redação anterior à reforma de 2006].
14
CALAMANDREI, Piero. Casación Civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín.
Buenos Aires: EJEA, 1959, pág. 119.
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