7 consequente princípio judicial da mihi factum dabo tibi jus ([a parte] dá-me o fato e [eu, o juiz,] lhe darei o direito). 34. O princípio de iura novit curia é clássico. A par de ser máxima do Direito Romano, encontrou antes mesmo em Aristóteles (384 a.C.-322 a.C.) uma clara previsão, uma predicção, uma antecipação. Na abertura de sua obra “Retórica”, na qual o filósofo explica a atribuição de um advogado, a posição de um juiz e o escopo das promulgações legais, ele critica a retórica, a valorização exacerbada do não essencial em detrimento dos fatos relevantes para a decisão judicial. Observe-se como se aplica com perfeição o princípio iura novit curia e a da mihi factum dabo tibi jus, outra máxima latina consequente da primeira. Na concepção aristotélica, está inteiramente dentro da competência do juiz decidir sobre a importância ou desimportância, sobre a justiça ou injustiça de um fato sem tomar as suas instruções a partir das dos litigantes. 35. Calamandrei, ao examinar dispositivo concernente ao pressuposto formal do recurso de cassação de exigir a indicação do preceito legal fundamentador do apelo13 foi ponderado ao admitir 14 : “[...] indicación que puede también faltar cuando las normas violadas resulten igualmente identificables dado el desenvolvimiento de las censuras o cuando la violación se refiera a principios generales no formulados en un artículo”. 36. O sistema universal de direitos humanos há muito erigiu o direito a processo judicial simples, equivalente a uma proteção ao cidadão contra processos e recursos intrincados, complexos para defensores públicos e advogados populares, de difícil compreensão para a pessoa comum jurisdicionada, para aquela que raramente traz causa a juízo, tudo na esteira da garantia ao acesso à justiça e ao recurso (processo) efetivo. 37. É claro também que a lei pode estabelecer pressupostos recursais gerais, mas o rigor excessivo restringidor em sua observância, além daquelas restrições expressas em lei, desatenderá sempre ao devido acesso à justiça, particularmente porque as camadas menos aquinhoadas da sociedade, que indubitavelmente têm maior dificuldade na contratação dos melhores advogados, que dominam a complexa e cada vez mais especializada técnica processual, ficarão em ampla desvantagem. Essa desigualdade real desdobra-se em impeço concreto ao acesso à justiça e à simplicidade recursal. 38. Por sua vez, o sistema regional interamericano plasmou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, letras muito claras quanto ao Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 126; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004, Série C No. 110, 179; Caso “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003, Série C No. 98, par. 156; e Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002, Série C No. 97, par. 58. 13 CPC, Art. 366. (Contenuto del ricorso) Il ricorso deve contenere, a pena di inammissibilita: […] 4) i motivi per i quali si chiede la cassazione, con l'indicazione delle norme di diritto su cui si fondano; [redação anterior à reforma de 2006]. 14 CALAMANDREI, Piero. Casación Civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín. Buenos Aires: EJEA, 1959, pág. 119.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos