52. A respeito do dever de devida diligência, a Comissão 65 e a Corte Interamericana 66 afirmam que os Estados
têm a obrigação de iniciar de ofício, e sem demora, uma investigação exaustiva, séria e imparcial dos fatos 67, por
todos os meios legais disponíveis, e orientada à persecução, captura e condenação de todos os responsáveis 68.
53. A Corte considera que a obrigação de investigar, e o correspondente direito dos familiares de conhecer a
verdade, não têm fulcro apenas nas normas de direito internacional, mas também na legislação interna referente
ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas com a intenção de estabelecer a verdade sobre os fatos 69.
54. Isto significa dizer que as autoridades devem atuar de modo oportuno e de forma propositiva, a fim inclusive
de evitar a perda irremediável de elementos probatórios.
55. No âmbito interamericano, tanto a Comissão como a Corte assinalaram em sua jurisprudência reiterada que
o dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um
dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser inútil, ou como uma
mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares
ou da contribuição privada de elementos probatórios 70. Assim, a investigação deve ser séria, imparcial e efetiva,
e estar orientada à determinação da verdade e à busca, captura, ajuizamento e eventual punição dos autores dos
atos 71.
56. À luz das obrigações gerais consagradas no artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados Parte têm o dever
de adotar as providências de toda índole, para que ninguém seja privado da proteção judicial e do exercício do
direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção. Em um caso como o presente,
uma vez ratificada a Convenção Americana, corresponde ao Estado, em conformidade com o artigo 1.1 desse
instrumento, adotar todas as medidas para aplicá-los a fim de investigar as violações de direitos humanos,
proteger as vítimas e impedir a ocorrência de impunidade, além de possibilitar que as vítimas e seus familiares
conheçam a verdade dos fatos.
57. O dever dos Estados de evitar a impunidade pelas violações aos direitos humanos implica a obrigação de
direcionar as investigações para persecução e sanção de todos os envolvidos nos crimes, sejam estes autores
materiais, intelectuais ou partícipes 72.
A fim de verificar se a condução do processo interno foi realizada com o objetivo de se buscar a verdade real, a Comissão Interamericana
considera que o Estado deve demonstrar que realizou uma investigação imediata, exaustiva, séria e imparcial dos fatos. Cf. CIDH. Caso Juan
Carlos Abella y otros Vs. Argentina. Par. 412. e CIDH. Caso Arges Sequeira Mangas Vs. Nicaragua. Par.96 e 97.
66 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 143. No mesmo
sentido: Corte IDH. Caso Masacre de Mapiripán. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005, Ser. C, No. 134, par. 223.
Corte IDH. Caso Comunidad Moiwana vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005.
Ser. C. No. 124. Par. 146-147. Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4.
Parágrafo 177. Corte IDH. Caso Torres Millacura y otros V. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Ser. C.
No. 229. Par. 112. Corte IDH. Caso Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Ser.
C.No. 110. Par. 146.
67 CIDH. Caso Juan Carlos Abella y otros Vs. Argentina. Par. 412. e CIDH. Caso Arges Sequeira Mangas Vs. Nicaragua. Par.96 e 97.
68 Corte IDH. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panama. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008.
Ser. C. No. 186. Par 144.
69 Corte IDH. Caso García Prieto y otros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de
2007. Ser. C. No. 168. Par. 104. Corte IDH. Caso Vera Vera y outra Vs. Ecuador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Sentença
de 19 de maio de 2011. Ser. C. No. 224. Par. 86. Corte IDH. Caso Familia Barrios vs. Venezuela. Sentença de 24 de novembro de 2011. Mérito,
Reparações e Custas. Ser. C. No. 237. Par. 180
70 Corte IDH. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010.
Série C Nº 212, parágrafo 192. Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4.
Parágrafo. 177. Corte IDH. Caso Fernández Ortega e outros versus México. Exceção Preliminar. Mérito. Reparações e Custas. Sentença de 30 de
agosto de 2010. Série C Nº 215. Par. 191. e Corte IDH. Caso Rosendo Cantú e outra versus México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº216. Par.175.
71 Corte IDH. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003.
Série C Nº 99, parágrafo 127.
72 Corte IDH. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Ser. C, No. 101, par,
217. No mesmo sentido: Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140.
Parágrafo 143. Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2010. Ser. C, No. 213, par. 117. Corte IDH. Caso Familia Barrios vs. Venezuela. Sentença de 24 de novembro de 2011. Mérito,
Reparações e Custas. Ser. C. No. 237. Par. 176. Corte IDH. Caso Miguel Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
[continúa…]
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