58. A Corte Interamericana já esclareceu que as investigações de violações de direitos humanos devem ser
conduzidas de modo a garantir que a análise de todas as hipóteses de autoria sejam verificadas no início das
apurações 73, sob pena de o Estado incorrer em responsabilidade pela falta de devida diligência. Nesse sentido,
ainda que existam condenações contra uma ou várias pessoas pela prática de um crime, a Corte tem indicado
que, se há indícios da possível participação de outras pessoas nos fatos que constituíram a violação de direitos,
configura-se a falta de devida diligência do Estado por não ter atuado de ofício para identificar todos os autores
do crime 74.
59. No presente caso, apesar de inúmeras provas apontarem os responsáveis pelo crime, a somatória de
omissões da polícia ao não realizar diligencias essenciais no início das apurações provocou atrasos injustificáveis
no trâmite do processo e, como resultado, inviabilizou a persecução penal dos responsáveis pelo assassinato de
Manoel Luiz da Silva, incluyendo la autoría intelectual del asesinato.
60. A Comissão considera que, para garantir uma investigação exaustiva e imparcial “[u]m dos aspectos mais
importantes é a reunião e a análise das provas”. Por conseguinte, “[a]s pessoas encarregadas da investigação de
uma suposta execução extrajudicial devem ter acesso ao lugar em que foi descoberto o cadáver, bem como ao
lugar em que possa ter ocorrido a morte” 75. Esse padrão resulta aplicável a mortes violentas ainda quando não
existam indícios de participação de agentes estatais. Sem prejuízo disso, o Estado também tem o dever de
desenhar linhas de investigação sobre participação de agentes estatais quando surgem indícios de dita
participação. Isso resulta aplicável ao presente caso quanto ao uso dos mesmos cavalos pelos perpetradores, a
respeito dos que foram usados pela polícia militar quando chegou ao lugar do crime. Não consta no expediente
que se tenha investigado seriamente este feito para descartar um possível suposto de aquiescência entre agentes
estatais e os perpetradores do assassinato. Tampouco surge do expediente que na investigação se tenha tomado
em conta o contexto mais geral de assassinatos a trabalhadores rurais, o qual, conforme ficou estabelecido no
presente informe, era de conhecimento geral. Também não se depreende da informação disponível alguma
valoração sobre o pertencimento da vítima ao movimento MST e o possível vínculo entre o crime e tal
circunstância.
61. De acordo com o Protocolo de Minnesota 76, na investigação do local do crime, as autoridades policiais devem
documentar a análise da cena com fotografias, coletar e conservar moldes de marcas de pneus e de calçados,
além de coletar e conservar todas as provas da existência de armas de fogo. A Comissão já fez particular
referência à importância de que todas as provas da existência de armas de fogo sejam coletadas na perícia do
local do crime, tendo observado que “Serão recolhidas e preservadas todas as provas da existência de armas, tais
como armas de fogo, projéteis, balas e estojos ou cartuchos. Quando for o caso, deverão ser realizados testes de
detecção de resíduos de disparos e/ou de metais 77 ”. Contudo, no inquérito para investigar o assassinato de
Manoel Luiz da Silva, não foi possível confirmar com convicção se os projéteis que o atingiram foram disparados
pelas armas encontradas na sede da fazenda. Ademais, há depoimento de testemunha ocular no sentido de que
quando a polícia finalmente foi à cena do crime, ela já havia sido totalmente alterada, inclusive estando o corpo
em posição totalmente diversa.
62. A Comissão já afirmou que a omissão em relação à coleta de provas no local do crime é um claro indicativo
da falha em se assegurar provas essenciais relativas aos fatos, como também revela a não realização de
novembro de 2006, Ser. C, No. 160, par. 111. Corte IDH. Caso Massacre de La Rochela Vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
11 de maio de 2007, Ser. C., No. 163, par. 148.
73 Corte IDH. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Ser. C, No. 196, par. 96.
74 Corte IDH. Caso García Prieto y otros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de
2007. Ser. C. No. 168. Par. 116. e Corte IDH. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Ser. C. No. 192. Par. 168.
75 Corte IDH. Caso Sebastião Camargo Filho Vs Brasil. Mérito. Sentença de 19 de março de 2009. Par 114 citando ONU. Manual sobre a
prevenção e investigação eficazes das execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Protocolo modelo para a investigação legal de execuções
extralegais, arbitrárias ou sumárias (Protocolo de Minnesota). E/ST/CSDHA/.12, 1991, III.C.
76 ONU. Manual sobre a prevenção e investigação eficazes das execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Protocolo modelo para a
investigação legal de execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias (Protocolo de Minnesota). E/ST/CSDHA/.12, 1991, III.C.
77 Corte IDH. Caso Sebastião Camargo Filho Vs Brasil. Merito. 19 de março de 2009, par 114 citando ONU. Manual sobre a prevenção e
investigação eficazes das execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Protocolo modelo para a investigação legal de execuções extralegais,
arbitrárias ou sumárias (Protocolo de Minnesota). E/ST/CSDHA/.12, 1991, III.C.
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