teria excedido, em muito, ao que se poderia considerar um prazo razoável 84. Destaque-se também o exemplo do
caso Valle Jaramillo vs. Colombia, no qual a Corte reconheceu que o caso era complexo, porém considerou que tal
complexidade não justificava o fato do processo criminal ainda estar em aberto dez anos após o crime 85. Da
mesma forma, no caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colombia, a Corte determinou que os 11 anos transcorridos
desde os primeiros atos do processo até a data da decisão final estariam muito além da razoabilidade 86.
69. No processo criminal em análise, que inegavelmente apresenta menor complexidade que todos os casos
acima elencados e no qual o prazo transcorrido foi de mais de 22 anos até a presente data, não se pode
argumentar que a lentidão processual possa ser justificada pela complexidade do assunto.
70. Com relação ao segundo critério, a conduta dos familiares da vítima, os familiares de Manoel Luiz da Silva
nada fizeram para impedir o progresso do caso.
71. O terceiro critério, qual seja, a conduta das autoridades judiciais, refletida em suas ações e omissões no
transcurso do processo, é certamente aquele que representa o fator crucial para se determinar que o Estado
brasileiro violou as garantias a um recurso em um prazo razoável no presente caso.
72. No caso em exame, a falta de diligência das autoridades policial e judiciária foi a principal causa da demora.
A isso somam-se, para citar alguns fatores, a omissão da polícia em imediatamente comparecer ao local do crime,
a fim de prontamente realizar o exame da cena do crime e a captura dos responsáveis e a somatória de equívocos
e omissões no processo judicial que causaram a anulação de grande parte da instrução processual e acasionaram
uma grande demora na tramitação. Por todo o exposto, a CIDH considera que no presente caso não é necessário
analisar o quarto elemento sobre razoabilidade do prazo.
73. A Convenção Americana afirma que o Estado possui a obrigação de prover um recurso simples, rápido e
efetivo a todas as pessoas. A Corte já enfatizou repetidas vezes que o direito a um recurso judicial não se encontra
garantido enquanto não é efetivo, e não é efetivo o recurso caracterizado por demora injustificada, in verbis
Não podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive pelas
circunstâncias particulares de um determinado caso, resultem ilusórios. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a
sua inutilidade tenha ficado demonstrada pela prática, porque o Poder Judicial carece da independência necessária
para decidir com imparcialidade ou porque faltem meios para executar as suas decisões; por qualquer outra
situação que configure um quadro de denegação de justiça, como ocorre quando incorre em atraso injustificado na
decisão; ou por qualquer causa que não permita ao presumido lesado o acesso ao recurso judicial 87.
74. Na visão da Comissão, a demora exerce um efeito negativo na eficácia dos recursos da jurisdição interna,
pois dá ensejo à deterioração das provas, especialmente das declarações das testemunhas, as quais,
transcorridos tantos anos, podem esquecer os fatos 88. Como consequência, a demora injustificada na prestação
jurisdicional mina a eficácia dos processos destinados a determinar responsabilidades ou condenar os culpados.
75. O transcurso e o desfecho do caso ilustram claramente o padrão de violência e impunidade característicos
do contexto em que os fatos estavam inseridos: assassinatos de trabalhadores e líderes rurais perpetrados por
atores particulares que detêm grande poder econômico e político na região, e que exercem influência sobre
agentes públicos de modo a garantir sua impunidade, sendo a extrema morosidade no trâmite processual e a
falta de diligência das autoridades responsáveis fatores determinantes para a manutenção da impunidade. No
presente caso, a importância de se observar o prazo razoável é ainda maior devido à necessidade de combater
Corte IDH. Caso La Cantuta Vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 29 de novembro de 2006, Série C. No. 162, par. 149.
Corte IDH. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 27 de novembro de 2008, Ser. C, No. 192,
par. 156.
86 Corte IDH. Caso Masacre de Pueblo Bello Vs. Colombia. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 31 de janeiro de 2006, Ser. C No. 140, par.
198.
87 Corte IDH. Opinião Consultiva No. 9/87, de 6 de outubro de 1987, Garantias Judiciais em Estados de Emergência, Ser. A, No. 9, para. 24.
Corte IDH. Caso Comerciantes. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 5 de julho de 2004, Ser. C, No. 109, par. 192. Corte IDH. Caso Baena
Ricardo y Otros V. Panama. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 2 de fevereiro de 2001, Ser. C, No. 72, par. 77. Corte IDH. Caso Cinco
Pensionistas Vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas, Sentença de 28 de fevereiro de 2003, Ser. C, No. 98, par. 12.
88 CIDH. Relatório n.º 34/00. Caso 11.291, Carandiru, Brasil, 13 de abril de 2000, par. 49.
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