os efeitos negativos da impunidade, que são ainda mais evidentes quando o crime é cometido contra um dos líderes dos trabalhadores rurais. 76. Em suma, o prazo de mais de 22 anos de investigação e processo penal pela morte de Manoel Luiz da Silva constituiu uma violação da garantia de prazo razoável e uma negação de justiça, nos termos dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana com relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares de Manoel Luiz da Silva. C. Direito à integridade psíquica e moral (artigo 5.189 da Convenção Americana) 77. A Comissão observa que não obstante o artigo 5 da Convenção Americana tenha sido declarado inadmissível no relatório de admissibilidade do presente caso, dita declaração de inadmissibilidade se fundamentou no fato da afetação à integridade pessoal da vítima falecida se encontrar subsumida na violação do direito à vida. Sem embargo, dita declaração não incluiu a possível violação do artigo 5 da Convenção com respeito aos familiares. 78. O artigo 5.1 da Convenção Americana estabelece: “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. Com relação aos familiares de vítimas de violações graves de direitos humanos, a Corte Interamericana indicou que em determinados casos é possível presumir a violação de sua integridade pessoal, após o sofrimento e a angústia que os atos desses casos supõem . Adicionalmente, a Corte indicou que “a ausência de uma investigação completa e efetiva dos atos constitui uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas e seus familiares, que têm o direito de conhecer a verdade do que ocorreu”, o que inclui a determinação judicial “de todas as pessoas que de diversas formas participaram nessas violações e suas correspondentes responsabilidades” 90. 79. Em virtude das considerações anteriores, a Comissão conclui que o Estado brasileiro é responsável pela violação do direito à integridade psíquica e moral estabelecida no artigo 5.1 da Convenção Americana, com relação às obrigações previstas no artigo 1.1 do mesmo instrumento em detrimento dos familiares de Manoel Luiz da Silva. V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 80. Com base nas determinações de fato e de direito, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos artigos 4 (direito à vida) , 5 (integridade física, psíquica e moral), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos com as obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO BRASILEIRO: 1. 2. 3. 89 90 Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no presente relatório tanto no aspecto material como imaterial, incluindo medidas de satisfação e uma compensação econômica. Dispor das medidas de atenção à saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares de Manoel Luiz da Silva, se assim for sua vontade e com seu acordo. Dispor uma investigação de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável com o objetivo de esclarecer os atos de forma completa, identificar todas as possíveis responsabilidades a respeito do assassinato e aos atrasos que culminaram na impunidade. Levando em conta a gravidade dos atos e os padrões interamericanos a esse respeito, a Comissão destaca que o Estado não poderá opor a figura da prescrição, para justificar o não cumprimento desta recomendação. Artigo 5.1: Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008, parágrafo 102. 15

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