A. Direito à vida (artigo 4 da Conveção Americana sobre Direitos Humanos) quanto a obrigação geral consagrada no artigo 1.1 39. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos consagra o direito à vida como direito humano fundamental que o Estado deve respeitar, fazer respeitar e garantir (artigos 1(1)e 4 ) 45. A Comissão recorda que o direito à vida é pré-requisito para o gozo de todos os demais direitos humanos, e sem o seu respeito todos os demais carecem de sentido 46. Deste modo, o cumprimento das obrigações que impõe o direito à vida não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente, mas também requer que os Estados tomem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar este direito, de acordo com seu dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição 47. Com efeito, o propósito e o objeto dos instrumentos interamericanos de proteção aos direitos humanos requerem que o direito à vida seja interpretado e aplicado de maneira que suas garantias sejam práticas e efetivas (effet utile) 48. 40. A responsabilidade internacional do Estado pode basear-se em atos ou omissões de qualquer poder ou órgão deste que violem a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou outros instrumentos internacionais de direitos humanos de que seja parte, e é gerada de forma imediata com o ilícito internacional. Com estes pressupostos, para reconhecer se ocorreu uma violação dos direitos consagrados na Declaração não é preciso determinar, como ocorre no direito penal interno, a culpabilidade de seus autores ou sua intencionalidade; tampouco é preciso identificar individualmente os agentes aos quais se atribuem os atos violadores. É suficiente demonstrar “que ocorreram ações ou omissões que permitiram a perpetração dessas violações ou que exista uma obrigação do Estado que tenha sido descumprida por este” 49. 41. Ao longo do trabalho da Comissão e da Corte, foram definidos os conteúdos das obrigações de respeito e de garantia. No presente caso, não existe controvérsia sobre o assassitato de Manoel Luiz da Silva ter sido cometido por atores não estatais. Neste sentido, a possível atribuição de responsabilidade do Estado por esses fatos deve ser analisado a respeito do cumprimento ou não de seu dever de garantia. 42. A esse respeito, a Corte indicou que os Estados devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar o restabelecimento, se possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos 50. Estas obrigações são aplicáveis também frente a possíveis atos de atores não estatais. Especificamente, a Corte indicou que “pode-se gerar responsabilidade internacional do Estado por atribuição a este de atos que violam direitos humanos cometidos por terceiros ou particulares, no âmbito das obrigações do Estado de garantir o respeito a esses direitos entre indivíduos 51 (…) as obrigações erga omnes de respeitar e fazer respeitar as normas de proteção, a cargo dos Estados Partes na Convenção, projetam seus efeitos além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas à sua jurisdição, pois se manifestam também na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais” 52 . Essas obrigações deverão ser determinadas em cada caso em função das necessidades de proteção, para cada caso em particular” 53. Artigo 4(1): "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". Artigo 1(1): "Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação...". 46 CIDH. Informe sobre Terrorismo e Direitos Humanos. 2002. Parágrafo 81; Corte IDH. Caso Johan Alexis Ortiz Hernández Vs. Venezuela. Mérito. 29 de janeiro de 2015. Par. 185. 47 Corte IDH. Caso Johan Alexis Ortiz Hernández Vs. Venezuela. Mérito. 29 de janeiro de 2015. Par.186. Veja também: Corte IDH. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C, Nº 166. Par. 80. 48 Corte IDH. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C, Nº 166. Par. 79; Corte IDH. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 83. 49 Corte IDH. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012 Série C Nº 240, parágrafo133; Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006, Série C Nº 140, par. 112. 50 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4. Parágrafo 166. 51 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 113. 52 Corte IDH. Caso do Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134. Parágrafo 111. 53 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 117. 45 8

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