processo, consistentes na não intimação de testemunhas arroladas pela defesa, na não intimação dos defensores dos acusados de atos processuais e na inversão da ordem de oitiva das testemunhas, ouvindo as testemunhas de defesa antes das testemunhas de acusação. Assim, iniciou-se, novamente, toda a instrução criminal, com a expedição de novas cartas precatórias para a repetição de todos os atos anulados 34. 32. Com a expedição e cumprimento de todas as precatórias e a oitiva das testemunhas, em 15 de setembro de 2003, seis anos após o homicídio de Manoel, proferiu-se sentença de pronúncia, julgando procedente a denúncia, pronunciando os réus José Caetano da Silva e Severino Lima da Silva e submetendo-s ao Tribunal do Júri Popular 35. 33. Em 15 de outubro de 2003, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia 36 e em novembro de 2004 o Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Desembargador Relator do processo, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto a Severino da Silva, pois José Caetano da Silva não havia sido intimado devidamente da sentença de pronúncia 37. 34. A sessão do Tribunal do Júri foi inicialmente designada para o dia 21 de setembro de 2005, mas, em face da ausência do defensor de Severino Lima da Silva no ato, o júri foi adiado, conforme o artigo 449 do Código de Processo Penal brasileiro 38. 35. Em 23 de março de 2006, quase nove anos depois do assassinato de Manoel Luiz da Silva, foi realizada sessão do tribunal do júri popular da Comarca de Pilar com o objetivo de julgar Severino Lima da Silva. Em seu interrogatório, o réu negou a participação no crime, alegando estar em sua residência no momento do assassinato. Afirmou que não sabe ler e que desconhece o depoimento que consta nos autos em que ele teria confessado sua presença no homicídio, apontando, inclusive, José Caetano como um dos co-autores 39 . A testemunha de acusação Manoel Luis Silva (homônimo da vítima), que estava presente no momento do assassinato, confirmou aos jurados que Severino era um dos participantes do assassinato e afirmou ainda que após o crime havia se mudado do município por medo de represália por parte do senhor Alcides Vieira de Azevedo Nogueira 40. 36. Em alegações finais, a assistência da promotoria apontou todas as contradições no depoimento do réu, demonstrando sua presença e participação no homicídio 41. Entretanto, os jurados decidiram por cinco votos a dois, pela absolvição de Severino da Silva 42 . Da decisão, o Ministério Público e a assistência da promotoria interpuseram recurso de apelação 43. 37. Na última manifestação nos autos em 2006, informa-se que a apelação ainda está em trâmite e que, passados cerca de dez anos do crime, os acusados encontram-se em liberdade 44. Da infirmação disponível, a Comissão entende que este proceso não foi concluído. IV. ANÁLISE DE DIREITO 38. Levando em conta as alegações das partes e os fatos estabelecidos no presente relatório, a Comissão realizará a análise de direito, determinando se a violação do direito à vida sofrida por Manoel Luiz da Silva pode ser atribuída ao Estado brasileiro. Em segundo lugar, a Comissão analisará o processo interno à luz dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial. Finalmente, a Comissão analisará a afetação à integridade pessoal dos familiares de Manoel Luiz da Silva. Anexo 2. Decisão datada de 08 de outubro de 2001 do Processo Penal 028970001773. Anexo à Petição Inicial de 27 de agosto de 2003 Anexo A. Sentença de Pronúncia. Anexa ao informe do peticionário de 24 de outubro de 2005. 36 Anexo B. Recurso em Sentido Estrito. Anexo ao informe do peticionário de 24 de outubro de 2005. 37 Anexo F. Decisão do Desembargador Relator. Anexo ao informe do peticionário de 24 de outubro de 2005. 38 Escrito do informe do peticionário de 24 de outubro de 2005. 39 Escrito do informe do peticionário de 20 de abril de 2006 40 Escrito do informe do peticionário de 20 de abril de 2006. 41 Escrito do informe do peticionário de 20 de abril de 2006. 42 Anexo 1. Sentença de Absolvição de 23 de março de 2006. Anexo ao Informe do peticionário de 20 de abril de 2006. 43 Escrito do informe do peticionário de 24 de janeiro de 2007. 44 Escrito do informe do peticionário de 20 de abril de 2006. 34 35 7

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