RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 19 DE JUNHO DE 2012 CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTO: 1. A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante “a Sentença”) emitida em 6 de julho de 2009 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) mediante a qual dispôs que: […] 7. O Estado deve pagar aos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, o montante fixado no parágrafo 235 da [...] Sentença a título de dano imaterial, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 260 a 264 d[a] Decisão. 8. O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítuos I, VI a XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da [...] Sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a [...] Decisão em um sítio web oficial da União Federal e do Estado do Paraná. As publicações nos jornais e na internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da [...] Sentença, nos termos do parágrafo 239 da mesma. 9. O Estado deve investigar os fatos que geraram as violações do presente caso, nos termos do parágrafo 247 da [...] Sentença. 10. O Estado deve pagar o montante fixado no parágrafo 259 da [...] Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 260 a 264 d[a] Decisão. […] 2. A Sentença de Interpretação da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas emitida pelo Tribunal em 20 de novembro de 2009.

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