2
3.
A Resolução de Supervisão de Cumprimento de Sentença emitida pela Corte
Interamericana em 17 de maio de 2010, mediante a qual resolveu, inter alia:
1.
Aclarar a inexistência de erro no tocante à medida de reparação estabelecida no
parágrafo 239 e no parágrafo resolutivo oitavo da Sentença de exceções preliminares,
mérito, reparações e custas de 6 de julho de 2009.
2.
Ordenar que o Estado, conforme as condições gerais estabelecidas na Sentença e
os elementos adicionais determinados no Considerando 20 da [...] Resolução, publique a
página de rosto, os parágrafos 1 a 5, 86 a 117, 125 a 146, 150 a 164, 169 a 180, 194 a
214, e 221 a 247 dos Capítuos I, VII, VIII, IX e XI da Sentença, sem as notas de rodapé,
e a parte resolutiva da mesma. Essa publicação deverá realizar-se dentro dos dois meses
subseqüentes à notificação da [...] Resolução.
4.
Os escritos de 23 de novembro de 2010 e de 15 de dezembro de de 2011 e
seus respectivos anexos, mediante os quais o Estado apresentou informação a respeito
do cumprimento da Sentença.
5.
Os escritos de 24 de dezembro de 2010 e seu anexo e de 27 de fevereiro de
2012, mediante os quais os representantes das vítimas (doravante “os
representantes”) remitiram suas observações à informação apresentada pelo Brasil.
6.
Os escritos de 17 de maio de 2011 e de 30 de janeiro de 2012, mediante os
quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão
Interamericana” ou “a Comissão”) remitiu suas observações à informação apresentada
pelo Estado e às observações dos representantes.
CONSIDERANDO QUE:
1.
A supervisão do cumprimento de suas decisões é uma faculdade inerente às
funções jurisdicionais da Corte.
2.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
3.
Conforme o artigo 67 da Convenção Americana, as sentenças da Corte devem
ser prontamente cumpridas pelo Estado de forma integral. Outrossim, o artigo 68.1 da
Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na Convenção comprometemse a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Para isso, os
Estados devem assegurar a implementação em nível interno do disposto pelo Tribunal
em suas decisões.1
4.
A obrigação de cumprir o disposto nas decisões do Tribunal corresponde a um
princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela
jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações
convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como esta Corte já
assinalou e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de
1969, aqueles não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a
1
Cfr. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003.
Série C No. 104, par. 131, e Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Supervisão de Cumprimento de Sentença.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de fevereiro de 2012, Considerando segundo.