14 El debate entre las partes sobre cuál de las dos normas, el Decreto Nº 1.577 o la LOTEL, sería aplicable se da por la entrada en vigor de la LOTEL en el año 2000 y, especialmente, por la solicitud de transformación de los títulos que realizó RCTV el 5 de junio de 2002 y a la cual no se dio respuesta sino hasta el 2007. Sobre este punto, la Corte coincide con la Comisión Interamericana en que no es competencia del Tribunal establecer cuál sería la normativa aplicable, más cuando existe un debate sobre la interpretación sobre este punto, por cuanto no es un tribunal de cuarta instancia. Sin embargo, el Tribunal considera necesario hacer notar que bajo ninguna de las dos posibles interpretaciones de aplicación de las normas, se desprende un derecho de renovación o a una prórroga automática. 33 70. Ora, excluída a possibilidade de falar em direito adquirido de haver renovação automática, fica evidente que o passo adequado para restituir aos trabalhadores e trabalhadoras da RCTV o seu direito à liberdade do exercício de imprensa e de expressão poderia ser, por exemplo, a abertura de um novo processo de concessão que garantisse à RCTV e às demais concorrentes a participação em condições de igualdade e sem discriminação, respeitados os termos da legislação nacional em vigor. 71. Somente seria razoável compreender de forma contrária caso fosse possível comprovar que, não houvesse o Estado venezuelano apresentado clara e pública inclinação em cancelar a renovação da RCTV, esta teria seguramente conquistado mais um período nesta posição. Não o sendo, entendo que a medida adotada na sentença não encontra sustentação no arcabouço jurídico da Convenção Americana e provoca uma situação de desigualdade em face das demais empresas de comunicação que aspiram à concessão de espectro radioelétrico na Venezuela. Em consequência, configura-se como interferência injustificada que pode contraditoriamente enfraquecer os princípios de pluralidade de imprensa necessários ao sistema democrático e solidamente defendidos pela jurisprudência deste Tribunal. 72. Ademais, a decisão de restituir a concessão e os bens à RCTV, conforme demonstrado anteriormente, não incide sobre direito de nenhuma das pessoas físicas demandantes, senão unicamente da empresa. Em verdade, o que se pede é o direito da empresa de continuar trabalhando. Esse tipo de restituição, portanto, não é possível de ser concedida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos visto que está fora do que se propõe a proteger. Por isso, entendo que esta medida vai de encontro à jurisprudência da Corte e contradiz a defesa da democratização e do pluralismo de imprensa, tão caros aos valores protegidos pela Convenção Americana. V. Considerações Finais 73. Em que pese meu posicionamento em grande parte concordante com o disposto na sentença e minha pessoal convicção de quando possível evitar divergências meramente conceituais, as fundamentações apresentadas acima são essenciais para a jurisprudência desta Corte. Em sua missão de proteger os direitos humanos contidos na Convenção Americana, a Corte deve sempre decidir prospectiva e cautelosamente em vista das possíveis consequências de suas decisões. Apesar de formulada para averiguar a responsabilidade internacional dos Estados-partes, há que se considerar o contexto mais amplo em que as violações estão inseridas. Não para atenuar ou negar o papel do Estado, mas para ter a dimensão real do peso de sua atuação. É diferente a violação a direito humano de pessoa indefesa e a de outra com amplos mecanismos de defesa e às vezes abuso de poder. 74. Há muitos aspectos envolvidos nos direitos à liberdade de imprensa e de expressão que são cruciais para a consolidação da democracia em nosso continente. Cada vez mais os Estados, não só nesta região, mas em todo o mundo, têm se preocupado com a 33 Caso Granier y otros (Radio Caracas Televisión) Vs. Venezuela, párrafo. 174.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos