como de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição,
quando alguma pessoa sob sua jurisdição é beneficiária de medidas provisórias, esse dever
geral se vê reforçado a respeito dessa pessoa, e desse modo tem de haver um especial
devido cuidado de proteção.28 Diante da ordem desta Corte de adotar medidas provisórias,
cujo objeto é a proteção da vida e da integridade das pessoas detidas no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, e daqueles que se encontrem em seu interior, o Estado não pode
alegar razões de direito interno para deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas,
em cumprimento ao disposto, de modo que se evite a ocorrência de mortes. Tampouco pode
o Estado alegar a falta de coordenação entre autoridades federais, estatuais ou municipais
para justificar que tenham continuado ocorrendo mortes durante a vigência das presentes
medidas.29 Independentemente da estrutura unitária ou federal do Estado Parte na
Convenção, perante a jurisdição internacional é o Estado como tal o que comparece perante
os órgãos de supervisão daquele tratado e é ele o único obrigado a adotar as medidas.30 O
Estado, por meio de diversas entidades, tomou conhecimento do grande número de mortes e
atos de violência que vêm ocorrendo nesse complexo penitenciário há vários anos, e não
conseguiu estabelecer de maneira fidedigna a causa das mortes, nem evitá-las.
74.
A Corte salientou em outras ocasiões que o Estado tem o dever de adotar as medidas
necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal daqueles que se
encontram privados da liberdade, e de abster-se, em qualquer circunstância, de atuar de
maneira a que esse direito seja violado. Nesse sentido, as obrigações que inevitavelmente o
Estado deve assumir em sua posição de garante incluem a adoção das medidas que possam
favorecer a manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos das pessoas privadas
de liberdade entre si, reduzir a superlotação e, conforme se mencionou acima, buscar as
condições de detenção mínimas compatíveis com sua dignidade, o que implica dispor de
pessoal capacitado suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e
vigilância do centro penitenciário.31 Além disso, dadas as características dos centros de
detenção, o Estado deve proteger os reclusos da violência que, na ausência de controle
estatal, possa ocorrer entre aqueles privados de liberdade.32
75.
A fim de conferir eficácia a estas medidas provisórias, o Estado deve erradicar
concretamente os riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos, para o que as
medidas que sejam adotadas devem incluir aquelas destinadas diretamente a proteger os
direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes
28
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado.
Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro
de 2015, Considerando 6.
29
Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015,
Considerando 6.
30
Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 6.
31
Cf. Assunto do Centro Penitenciário da Região Centro-Ocidental (Prisão de Uribana). Solicitação de Medidas
Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Venezuela. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de fevereiro de 2007, Considerando 11; e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 15.
32
Cf. Assunto das pessoas privadas de liberdade da Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", em Araraquara,
São Paulo. Solicitação de Medidas Provisórias apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a
respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de setembro de 2006,
Considerando 16; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 15.
16