condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança, e aos controles internos
do Complexo Penitenciário de Pedrinhas.33
76.
No que se refere aos casos de tortura e maus-tratos relatados, esta Corte ressalta a
necessidade de devida investigação dos agentes penitenciários envolvidos. Desse modo,
solicita informações pormenorizadas sobre os processos administrativos e as respectivas
conclusões.
77.
Sem prejuízo do acima exposto, em aplicação do artigo 58 de seu Regulamento, a
Corte solicita ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da
Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à Unidade de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao
Ministério Público do Maranhão que apresentem relatórios independentes diretamente a esta
Corte, em que estabeleçam as causas de todas as mortes de internos ocorridas nas unidades
do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, durante a vigência das presentes medidas de
proteção, bem como a data, a hora e a causa (inclusive em relação aos internos que
morreram em hospitais), de forma detalhada, sistematizada e desmembrada. Finalmente, o
Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para evitar que ocorram
mais mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e informar, de forma detalhada e
precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir mais óbitos de pessoas
beneficiárias.
D. Conclusão
78.
A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado no sentido de melhorar a
situação dos beneficiários destas medidas provisórias, especialmente no que se refere à
situação crítica de superlotação, ao atendimento de saúde e à salubridade, bem como ao
atendimento de doenças crônicas e transtorno mental, além do empenho em viabilizar
controles médicos, entre outros. O Tribunal insta o Estado a que mantenha essas e outras
atividades.
79.
Não obstante isso, a Corte observa que, no âmbito destas medidas provisórias, a
situação das pessoas beneficiárias, no que se refere a todas as áreas mencionadas, continua
sendo muito preocupante, e exige mudanças estruturais urgentes.
80.
Em especial, a Corte ressalta dois problemas que afetam o sistema carcerário do
Brasil. Em primeiro lugar, a Corte destaca que o crescimento da população carcerária dificulta
essas mudanças estruturais, favorecendo a violação dos direitos das pessoas privadas de
liberdade. Ademais, isso torna ineficazes as medidas que possam ser tomadas a respeito do
aumento de vagas nos centros penitenciários, que continuam sendo insuficientes diante do
alto número de pessoas que neles ingressam. Em segundo lugar, a falta de acesso a serviços
de saúde e a falta de salubridade provocam risco à vida e à integridade pessoal das pessoas
privadas da liberdade, funcionários e visitantes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, além
da falta de entrega aos internos, com a periodicidade devida, de roupa, kits de higiene
pessoal e celas. Essas deficiências são especialmente graves numa situação de superlotação e
superpopulação como a que já se encontra no Complexo.
33
Cf. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região CentroOcidental (Prisão de Uribana). Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de 13 de fevereiro de 2013, Considerando 15; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado.
Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de
2014, Considerando 19.
17