2. Solicitar ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir as medidas provisórias ordenadas e que a eles seja garantido o acesso amplo e irrestrito ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com o exclusivo propósito de acompanhar e documentar, de maneira fidedigna, a implementação das presentes medidas. 3. Solicitar ao Estado que envie a este Tribunal o Diagnóstico Técnico e o Plano de Contingência atualizados para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no prazo de três meses. 4. Solicitar ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus efeitos. 5. Solicitar ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao Ministério Público do Maranhão que enviem diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no prazo de três meses, relatórios independentes com dados sobre todas as mortes (naturais e violentas) de internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ocorridas desde janeiro de 2015, com as respectivas datas, causas e unidade em que estava internado o falecido. 6. Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que julguem pertinentes sobre os relatórios solicitados nos pontos resolutivos acima, no prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal. 7. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal solicitado no ponto resolutivo terceiro, e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de duas semanas, contado a partir do encaminhamento das referidas observações dos representantes. 8. Avaliar, no prazo de um ano e em conformidade com o artigo 27.8 do Regulamento, a pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma nova diligência in situ ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e de que se solicite o parecer de peritos sobre a matéria, ou seu acompanhamento da referida diligência, com a finalidade de verificar a implementação das medidas provisórias, após o consentimento da República Federativa do Brasil, e com ela coordenada, à luz do Considerando 56 da presente resolução. 9. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários. .. Corte IDH. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas em relação ao Brasil. Resolução de 14 de março de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 19

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