causa continua sem resolver uma série de pedidos dos representantes das vítimas que
incluem o afastamento da Lei de Anistia e a realização de diligências para esclarecer os
fatos. Do mesmo modo, apesar de existir uma decisão da Corte Suprema de Justiça que
indica que a Lei de Anistia não deve ser aplicada a respeito deste tipo de fatos há mais de
dez anos, a Promotoria não realizou nenhum pedido neste sentido, nem o juiz da causa
adotou qualquer decisão. Portanto, seria “evidente que neste caso, nem o juiz da causa,
nem o Ministério Público cumpriram seus deveres”. Por conseguinte, solicitaram à Corte que
ordenasse ao Estado realizar uma investigação rápida, oportuna e imparcial que permita
corrigir as irregularidades cometidas, além de julgar e punir os seus responsáveis.
324. O Estado não se referiu especificamente a este pedido de reparação, ainda que tenha
reconhecido “sua obrigação de investigar os fatos denunciados, processar mediante um
julgamento justo e, se for o caso, punir os responsáveis pelos fatos argumentados na
demanda, uma vez que sejam individualizados e que as autoridades competentes
determinem sua responsabilidade penal ou administrativa”.
325. Em casos anteriores, 499 em relação a determinadas violações, a Corte ordenou que o
Estado iniciasse, segundo o caso, ações disciplinares, administrativas ou penais, de acordo
com sua legislação interna, em relação aos responsáveis das distintas irregularidades
processuais e investigativas. No presente caso foi demonstrado que diversas autoridades
estatais obstaculizaram o avanço das investigações e dilataram a realização das inspeções
judiciais e das exumações, o que culminou com a aplicação da Lei de Anistia Geral para a
Consolidação da Paz, perpetuando assim a impunidade no presente caso (par. 299 supra).
Assim mesmo, apesar dos pedidos de reabertura por parte dos representantes das vítimas,
a investigação permanece arquivada (par. 300 supra).
326. Consequentemente, este Tribunal considera, como forma de combater a impunidade,
que o Estado deve, em um prazo razoável, investigar, por meio das instituições públicas
competentes, a conduta dos funcionários que obstaculizaram a investigação e permitiram
que permanecesse na impunidade desde a ocorrência dos fatos e, após um devido processo,
aplicar, se for o caso, as sanções administrativas, disciplinares ou penais correspondentes
aos que sejam considerados responsáveis.
3)
Localização, identificação e entrega dos restos das pessoas
executadas nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos a seus familiares
327. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado prover o necessário para dar
continuidade à exumação, identificação e devolução dos restos mortais das vítimas
executadas, segundo os desejos de seus familiares.
328. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado iniciar de maneira
sistemática e rigorosa, com os recursos humanos e técnicos adequados e em continuação
dos trabalhos já empreendidos, qualquer outra ação necessária para a exumação,
identificação e entrega dos restos das demais pessoas executadas, para o que deverá
empregar todos os meios técnicos e científicos necessários, levando em consideração as
normas nacionais ou internacionais pertinentes na matéria. Este processo deverá concluir
com o total das exumações em um prazo de dois anos contado a partir da notificação da
Sentença. Como parte desta medida, em suas alegações finais escritas consideraram
necessário que o Estado conte com o consentimento dos familiares das vítimas, “pois
podem existir casos nos quais as vítimas não desejem que seus familiares sejam
499
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 233 d), e Caso dos Massacres de Río Negro
Vs. Guatemala, par. 257 d).
124
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