da competência contenciosa, ainda quando aqueles fatos não constituam violações de
caráter continuado ou permanente, e para que se pronuncie sobre as violações que se
configurem neste caso e suas consequências, de modo tal que desistiu expressamente de
qualquer limitação temporal ao exercício da competência da Corte. Isto é, em todas as
etapas processuais perante o Tribunal houve uma clara manifestação de vontade do Estado
de reconhecer todos os fatos ocorridos e de conceder expressamente competência para que
a Corte julgue o presente caso em sua inteira dimensão. A Corte aprecia positivamente a
declaração feita pelo Estado para este caso específico. Portanto, o Tribunal tem plena
competência para conhecer todos os fatos contidos no Relatório de Mérito 177/10, de
maneira que passará a decidir sobre o mérito e as eventuais reparações no presente caso.
V
PROVA
31.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 49, 50 e 57.1 do Regulamento, assim
como em sua jurisprudência relativa à prova e sua apreciação, 19 a Corte examinará os
elementos probatórios documentais apresentados pelas partes em diversas oportunidades
processuais, as declarações oferecidas mediante affidavit e as recebidas em audiência
pública perante a Corte, assim como as provas para melhor resolver solicitadas pelo
Tribunal. Para isso, o Tribunal ater-se-á aos princípios da crítica sã, dentro do marco
normativo correspondente. 20
A.
Prova documental, testemunhal e pericial
32.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão
Interamericana, pelos representantes e pelo Estado, anexados a seus escritos principais
(pars. 1, 7 e 9 supra). Igualmente, a Corte recebeu as declarações prestadas perante
agente dotado de fé pública (affidavit) de Juan Bautista Márquez Argueta, Sofía Romero
Pereira, Sonia Tobar de Diaz, Antonia Guevara Diaz, Juan Antonio Pereira Vigil, Eduardo
Concepción Argueta Márquez, Saturnino Argueta Claros e José Pablo Diaz Portillo. 21 De igual
forma, recebeu os pareceres dos peritos Tal Linda Ileen Simmons e do padre David Scott
Blanchard, assim como a perícia conjunta de Luis Bernardo Fondebrider, Silvana Turner e
Mercedes C. Doretti. Quanto à prova oferecida em audiência pública, a Corte ouviu os
testemunhos de María Dorila Márquez de Márquez, María del Rosario López Sánchez e María
Margarita Chica Márquez, 22 assim como os pareceres dos peritos Salvador Eduardo
Menéndez Leal e María Sol Yáñez De La Cruz.
B.
Admissibilidade da prova
B.1)
Admissibilidade da prova documental
19
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 51, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 40.
20
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março
de 1998. Série C Nº 37, par. 76, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 40.
21
De acordo com a certificação notarial de 19 de abril de 2012, constatou-se que estas declarações foram
realizadas em 1º e 2 de abril de 2012. Cf. Expediente de mérito, tomo III, folha 1184.
22
1112.
Em seu passaporte figura como María Margarita Chica de Argueta. Cf. expediente de mérito, tomo II, folha
14