as violações alegadas pela Comissão e pelos
correspondentes consequências quanto às reparações.
representantes,
assim
como
as
28.
Este Tribunal ressalta o discurso pronunciado pelo Presidente da República de El
Salvador em 16 de janeiro de 2012, assim como o pedido de perdão às vítimas
sobreviventes e familiares destes massacres, os quais possuem um alto valor simbólico em
aras de que não se repitam fatos similares. De igual forma, destaca o compromisso
manifestado pelo Estado relativo a impulsionar as medidas de reparação necessárias em
permanente diálogo com os representantes e de acordo com os critérios que estabeleça a
Corte. Todas estas ações constituem uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste
processo, à vigência dos princípios que inspiram a Convenção 16 e, em parte, à satisfação
das necessidades de reparação das vítimas de violações de direitos humanos. 17
IV
COMPETÊNCIA
29.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção para
conhecer o presente caso, dado que El Salvador é Estado Parte da Convenção Americana
desde 23 de junho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 6 de
junho de 1995. Ademais, El Salvador depositou os instrumentos de ratificação da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”,
respectivamente, em 5 de dezembro de 1994 e em 26 de janeiro de 1996.
30.
Apesar de a declaração de reconhecimento de competência da Corte Interamericana
incluir uma limitação temporal, 18 no presente caso o Estado de El Salvador, em atenção à
aceitação dos fatos efetuada em seus escritos de contestação à submissão do caso e de
observações ao escrito de petições e argumentos, o que foi reiterado em suas alegações
finais tanto orais como escritas, declarou unilateralmente que “a limitação de competência –
erroneamente denominada ‘reserva’– contida no inciso II da declaração escrita de 6 de
junho de 1995 não é oponível nem operativa dentro do presente caso”. Igualmente, o
Estado expressou que “aceita a competência desta […] Corte para se pronunciar sobre os
fatos que foram reconhecidos”. Em consequência, a Corte entende que El Salvador
reconheceu sua competência contenciosa para que examine todos os fatos ocorridos com
posterioridade à ratificação da Convenção Americana mas com anterioridade à sua aceitação
16
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C Nº 58, par.
43, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011.
Série C Nº 232, par. 26.
17
par. 28.
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 18, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala,
18
O instrumento por meio do qual El Salvador reconheceu a competência contenciosa da Corte inclui uma
limitação temporal a respeito dos casos que poderiam ser submetidos ao conhecimento do Tribunal, nos seguintes
termos:
O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem Convenção especial, a competência
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o disposto no Artigo 62 da Convenção Americana
[sobre] Direitos Humanos, o “Pacto de San José”.
O Governo de El Salvador, ao reconhecer tal competência, faz constar que sua aceitação dá-se por prazo
indeterminado, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a
competência compreendem única ou exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores ou fatos ou atos jurídicos
cujo princípio de execução sejam posteriores à data do depósito desta Declaração de Aceitação, […].
Cf. Texto da declaração de reconhecimento de competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, apresentada ao Secretário Geral da OEA em 6 de junho de 1995.
13