60. Finalmente, a Corte observa que, em virtude da aceitação dos fatos e do reconhecimento da competência do Tribunal por parte do Estado no presente caso para se pronunciar sobre os fatos ocorridos com anterioridade a 6 de junho de 1995 - data de aceitação da competência contenciosa do Tribunal - (pars. 29 e 30 supra), os representantes adotaram uma postura argumentativa substancialmente distinta em suas alegações finais em relação à fundamentação de mérito que arguiram no escrito de petições e argumentos sobre violações aos direitos humanos e a responsabilidade internacional do Estado no presente caso. Nas circunstâncias do presente caso, a Corte considera pertinente admitir estes argumentos dos representantes em razão de que foi apenas a partir da contestação do Estado, momento no qual El Salvador concedeu expressamente competência à Corte para se pronunciar sobre os fatos ocorridos com anterioridade a 6 de junho de 1995, que os representantes puderam apresentar argumentos de direito relacionados aos mesmos. VII DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL, À VIDA PRIVADA, ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA, À PROPRIEDADE PRIVADA, E DE CIRCULAÇÃO E DE RESIDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS 61. Dada a importância que o estabelecimento dos fatos reveste para o presente caso, assim como o contexto no qual se enquadraram os mesmos, a fim de preservar a memória histórica e evitar que fatos similares se repitam 35 e como uma forma de reparação às vítimas, 36 a Corte dará por estabelecidos os fatos do presente caso e a responsabilidade internacional derivada dos mesmos, com base no marco fático do presente caso e a aceitação dos mesmos efetuada pelo Estado, e ainda tomando em consideração o escrito de petições e argumentos dos representantes e o acervo probatório. Para tanto, procederá a estabelecer os fatos provados constitutivos dos massacres e dos deslocamentos, para posteriormente analisar as consequências jurídicas derivadas dos mesmos. No Capítulo VIII, a Corte estabelecerá os fatos relativos à investigação iniciada em razão dos massacres e as exumações realizadas, como também abordará os argumentos de direito a respeito. A. Os fatos do presente caso 1) O conflito armado em El Salvador 62. Aproximadamente desde 1980 até 1991, El Salvador esteve imerso em um conflito armado interno, 37 durante o qual se estima que mais de 75.000 pessoas salvadorenhas foram vitimadas. 38 63. O ano de 1980 marcou o começo de “vários ataques indiscriminados contra a população civil não combatente e execuções sumárias coletivas que afeta[va]m 35 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 69, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 56. 36 Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala, par. 39, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 56. 37 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 48.1, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 41. 38 Cf. Nações Unidas. Acordos de El Salvador: no caminho da paz, 1992 (expediente de prova, tomo IX, anexo 6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5805). 23

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