I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 8 de março de 2011, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, o caso nº 10.720 contra a República de El Salvador (doravante também denominado “o Estado salvadorenho”, “o Estado” ou “El Salvador”). A petição inicial foi apresentada perante a Comissão em 30 de outubro de 1990 pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de San Salvador (OTLA). Em 5 de abril de 2000, os peticionários acreditaram o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) como co-peticionário para o caso. A Comissão declarou esta petição admissível por meio do Relatório de Admissibilidade nº 24/06 de 2 de março de 2006. 1 Em 3 de novembro de 2010, aprovou o Relatório de Mérito nº 177/10 (doravante denominado “Relatório de Mérito”), nos termos do artigo 50 da Convenção, no qual realizou uma série de recomendações ao Estado. Mediante comunicação de 8 de dezembro de 2010, o Estado foi notificado do referido relatório e lhe foi concedido um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações da Comissão. Ante o descumprimento das recomendações por parte do Estado, a Comissão decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte. A Comissão designou como delegados o então Comissário Paulo Sérgio Pinheiro e seu então Secretário Executivo Santiago A. Canton, e como assessoras jurídicas a Secretária Executiva Adjunta Elizabeth Abi-Mershed, e Isabel Madariaga e Silvia Serrano Guzmán, advogadas da Secretaria Executiva da Comissão. 2. O caso se refere aos alegados massacres sucessivos que teriam sido cometidos entre 11 e 13 de dezembro de 1981 no marco de uma operação militar do Batalhão Atlacatl, junto com outros órgãos militares, em sete localidades do norte do Departamento de Morazán, República de El Salvador, nas quais aproximadamente mil pessoas teriam perdido a vida, “incluindo um alarmante número de crianças”, e também se refere à alegada investigação que teria sido iniciada em função destes fatos e o “arquivamento do processo, ordenado em 27 de setembro de 1993, com base na Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, que contin[uaria] vigente em El Salvador” e, finalmente, as alegadas exumações que teriam sido realizadas em anos posteriores, mas sem dar lugar à reativação das investigações, “apesar de reiterados pedidos feitos às autoridades correspondentes”. 3. Segundo a Comissão, os alegados massacres do presente caso teriam ocorrido no período mais cruel das operações chamadas de “contrainsurgência”, realizadas de maneira massiva contra civis pelo exército salvadorenho durante o conflito armado, sendo o caráter sistemático e generalizado deste tipo de ações, cuja finalidade teria sido semear o terror na população, o que permitiria concluir que os supostos massacres do presente caso constituiriam “uma das manifestações mais aberrantes dos crimes de lesa humanidade cometidos à época por parte da instituição militar salvadorenha”. No entanto, devido à alegada vigência da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, assim como as reiteradas omissões por parte do Estado, estes graves fatos permaneceriam impunes. 4. Em seu Relatório de Mérito, a Comissão chegou à conclusão de que o Estado de El Salvador era responsável internacionalmente pela violação: 1 Neste relatório, a Comissão declarou que o caso era admissível a respeito da suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 19, 21 e 25 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado. 4

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