•
dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados nos artigos 4, 5,
7 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
das vítimas executadas extrajudicialmente;
•
das obrigações especiais em relação às crianças, estabelecidas no artigo 19 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das crianças
executadas extrajudicialmente;
•
dos direitos à integridade pessoal e à vida privada, consagrados nos artigos 5 e 11 da
Convenção Americana, em detrimento das mulheres violentadas sexualmente no povoado de
El Mozote;
•
do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 21 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas executadas que
foram despojadas de seus bens, assim como dos sobreviventes cujas casas foram destruídas
ou tiveram seus meios de subsistência roubados ou eliminados;
•
do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos sobreviventes e familiares das
vítimas executadas;
•
do direito à liberdade de circulação e de residência, consagrado no artigo 22 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas
forçadamente deslocadas; e
•
dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento; dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura; e do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, ou “Convenção de Belém do Pará”, em detrimento dos
sobreviventes e familiares das vítimas executadas.
5.
A Comissão submeteu à Corte Interamericana 2 as ações e omissões estatais
ocorridas com posterioridade a 6 de junho de 1995, data do reconhecimento da
competência contenciosa da Corte por parte de El Salvador, a saber, a vigência da Lei de
Anistia Geral para a Consolidação da Paz de 20 de março de 1993; a omissão na reabertura
das investigações; a ausência de esforços continuados e fundamentados para exumar a
maior quantidade possível de restos mortais; a falta de acompanhamento judicial das
exumações realizadas e da informação obtida no marco das mesmas; a ausência de
resposta ante os pedidos de reabertura das investigações; os efeitos dos massacres e sua
impunidade em relação aos familiares sobreviventes; a falta de reparação a favor dos
mesmos; e a situação de deslocamento de algumas das supostas vítimas. O anterior, sem
prejuízo de que o Estado de El Salvador aceitasse a competência da Corte para conhecer a
totalidade do presente caso, de acordo com o estipulado no artigo 62.2 da Convenção
Americana. Como consequência, a Comissão solicitou que se ordene ao Estado a adoção de
determinadas medidas de reparação.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6.
Os representantes das supostas vítimas 3 (doravante “os representantes”) e o Estado
foram notificados da submissão do caso por parte da Comissão, respectivamente, em 14 e
15 de junho de 2011.
2
De acordo com o artigo 35.3 do Regulamento da Corte, “[a] Comissão deverá indicar quais dos fatos
contidos no relatório ao qual se refere o artigo 50 da Convenção submete à consideração da Corte”.
3
Mediante comunicações de 23 e 30 de maio de 2011, as organizações Escritório de Tutela Legal da
Arquediocese (OTLA) e Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) manifestaram que, “efetivamente, […]
representa[va]m as [supostas] vítimas do presente caso” e enviaram documentos de representação em resposta
ao solicitado mediante nota da Secretaria da Corte de 3 de maio de 2011, na qual lhes solicitou que confirmassem
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