I Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia 1. O caso submetido à Corte Em 10 de julho de 2012, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”), submeteu à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos o caso “Irmãos Landaeta Mejías e outros” contra a República Bolivariana da Venezuela (doravante denominada “o Estado” ou “Venezuela”). De acordo com o assinalado pela Comissão, o caso refere-se à alegada execução extralegal dos irmãos Igmar Alexander Landaeta Mejías (doravante denominado “Igmar Landaeta”), e Eduardo José Landaeta Mejías (doravante denominado “Eduardo Landaeta”), respectivamente, de 18 e 17 anos de idade, por funcionários do Corpo de Segurança e Ordem Pública do Estado de Aragua, Venezuela (doravante denominado “CSOP”). Neste sentido, a Comissão assinalou que “após ameaças e assédios, Igmar Alexander Landaeta Mejías foi executado extralegalmente em 17 de novembro de 1996. Ademais, um mês e meio depois – em 30 de dezembro de 1996 – seu irmão, o menino Eduardo José Landaeta Mejías, foi privado ilegal e arbitrariamente de sua liberdade, e no dia seguinte, durante um suposto translado, foi executado extralegalmente. Estes fatos encontram-se no contexto de execuções extralegais ocorridas na Venezuela, com especial incidência no estado de Aragua. A morte dos dois irmãos permanece impune. No caso de Igmar Alexander Landaeta Mejías, o processo penal contra as autoridades foi arquivado, enquanto no caso de Eduardo José Landaeta Mejías, passados 16 anos de sua morte, o processo penal ainda se encontra em andamento”. 2. Trâmite perante a Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte: a) Petições. Em 20 de setembro de 2004, a Comissão recebeu a petição inicial referente a Igmar Landaeta. Em 24 de abril de 2006, a Comissão recebeu a petição inicial referente a Eduardo Landaeta. Em 26 de junho de 2006, a Comissão informou às partes que a petição de Eduardo Landaeta foi juntada à petição de Igmar Landaeta. Contudo, em 30 de janeiro de 2007, a Comissão informou às partes que, dadas as peculiaridades de cada petição, foi decidido desmembrá-las a efeito de analisar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade de modo separado. b) Relatórios de Admissibilidade. Em 9 de março de 2007, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 23/07 referente à petição de Eduardo Landaeta1. Posteriormente, em 20 de março de 2009, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 22/09, referente à petição de Igmar Landaeta2. c) Relatório de Mérito. Em 21 de março de 2012, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito n° 58/123, nos termos do artigo 50 da Convenção Interamericana (doravante denominado 1 No referido relatório, a Comissão Interamericana declarou admissível a petição referente à suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 19, 8 e 25 em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana. Cf. Relatório de Admissibilidade n° 23/07, Eduardo José Landaeta Mejías Vs. Venezuela, de 9 de março de 2007 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl. 1.937). 2 No referido relatório, a Comissão Interamericana declarou admissível a petição referente à suposta violação dos artigos 4, 5, 8 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, e resolveu juntar a petição ao caso Eduardo Ladaeta. Cf. Relatório de Admissibilidade n° 22/09, Igmar Alexander Ladaeta Mejías Vs. Venezuela, de 20 de março de 2009 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl. 2.314). 3 Cf. Relatório de Mérito n° 58/12. Caso 12.606. Irmãos Landaeta Mejías Vs. Venezuela, de 21 de março de 2012 (expediente de mérito, fl. 6).

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