“Relatório de Mérito” ou “Relatório 58/12”), referente a ambos os casos, no qual chegou a
uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado.
a. Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação dos
seguintes direitos reconhecidos na Convenção Americana:
i.
Os direitos à vida e à integridade pessoal (artigos 4 e 5 da Convenção), em
detrimento de Igmar Landaeta;
ii.
Os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e à proteção
especial da criança (artigos 4, 5, 7 e 19 da Convenção), em detrimento de Eduardo
Landaeta; e
iii.
Os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial
(artigos 5, 8 e 25 da Convenção), em detrimento de María Magdalena Mejías
Camero (mãe, doravante denominada “María Magdalena Mejías”), Ignacio
Landaeta Muñoz (pai, doravante denominado “Ignacio Landaeta”); Victoria Eneri
e Leydis Rossimar, ambas de sobrenome Landaeta Galindo (irmãs, doravante
denominadas “Victoria Landaeta e Leydis Landaeta”), Francy Yellut Parra Guzmán
(companheira de Igmar Landaeta, doravante denominada “Francy Parra”), e
Johanyelis Alejandra Parra (filha de Igmar Landaeta, doravante denominada
“Johanyelis Landaeta Parra”)4.
b. Recomendações. Em consequência, a Comissão apresentou ao Estado uma série de
recomendações:
i.
Realizar uma investigação completa, imparcial, efetiva e oportuna das violações
dos direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, com o objetivo de
estabelecer e sancionar a responsabilidade intelectual e material dos fatos
descritos;
ii.
Estas investigações devem ser realizadas a fim de que se estabeleçam os vínculos
entre cada um dos fatos objeto do Relatório de Mérito, bem como entre estes
fatos e o contexto geral de violência e execuções extralegais por parte da polícia
regional;
iii.
Disponibilizar as medidas administrativas, disciplinares ou penais correspondentes,
diante das ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a
denegação de justiça e impunidade nas quais se encontram os fatos do caso;
iv.
Reparar adequadamente as violações de direitos humanos declaradas no
Relatório de Mérito, tanto no aspecto material como moral; e
v.
Disponibilizar mecanismos de não repetição que incluam: i) programas de
capacitação sobre padrões internacionais de direitos humanos, em geral, e
respeito à criança e ao adolescente, em particular, dirigidos à polícia do estado
de Aragua;
ii) medidas para assegurar a efetiva responsabilização no foro penal, disciplinar
ou administrativo, em casos de suposto abuso de poder por parte dos agentes do
Estado, encarregados da segurança pública; e iii) medidas legislativas,
administrativas e de outra índole para investigar, com a devida diligência e
conforme os padrões internacionais relevantes, a necessidade e
proporcionalidade do uso letal da força por parte de funcionários policiais, de
modo que existam protocolos eficazes que permitam implementar mecanismos
adequados de controle e responsabilização da atuação dos referidos
funcionários.
d) Notificação ao Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 10 de abril de
2012, outorgando-se um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das
recomendações.
4 A Comissão Interamericana
considerou como vítima a filha de Igmar Alexander Landaeta Mejías e a chamou de Johanyelis
Alejandra Landaeta Parra ou Johanyelis Landaeta Parra.