“Relatório de Mérito” ou “Relatório 58/12”), referente a ambos os casos, no qual chegou a uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado. a. Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação dos seguintes direitos reconhecidos na Convenção Americana: i. Os direitos à vida e à integridade pessoal (artigos 4 e 5 da Convenção), em detrimento de Igmar Landaeta; ii. Os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e à proteção especial da criança (artigos 4, 5, 7 e 19 da Convenção), em detrimento de Eduardo Landaeta; e iii. Os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 5, 8 e 25 da Convenção), em detrimento de María Magdalena Mejías Camero (mãe, doravante denominada “María Magdalena Mejías”), Ignacio Landaeta Muñoz (pai, doravante denominado “Ignacio Landaeta”); Victoria Eneri e Leydis Rossimar, ambas de sobrenome Landaeta Galindo (irmãs, doravante denominadas “Victoria Landaeta e Leydis Landaeta”), Francy Yellut Parra Guzmán (companheira de Igmar Landaeta, doravante denominada “Francy Parra”), e Johanyelis Alejandra Parra (filha de Igmar Landaeta, doravante denominada “Johanyelis Landaeta Parra”)4. b. Recomendações. Em consequência, a Comissão apresentou ao Estado uma série de recomendações: i. Realizar uma investigação completa, imparcial, efetiva e oportuna das violações dos direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, com o objetivo de estabelecer e sancionar a responsabilidade intelectual e material dos fatos descritos; ii. Estas investigações devem ser realizadas a fim de que se estabeleçam os vínculos entre cada um dos fatos objeto do Relatório de Mérito, bem como entre estes fatos e o contexto geral de violência e execuções extralegais por parte da polícia regional; iii. Disponibilizar as medidas administrativas, disciplinares ou penais correspondentes, diante das ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a denegação de justiça e impunidade nas quais se encontram os fatos do caso; iv. Reparar adequadamente as violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, tanto no aspecto material como moral; e v. Disponibilizar mecanismos de não repetição que incluam: i) programas de capacitação sobre padrões internacionais de direitos humanos, em geral, e respeito à criança e ao adolescente, em particular, dirigidos à polícia do estado de Aragua; ii) medidas para assegurar a efetiva responsabilização no foro penal, disciplinar ou administrativo, em casos de suposto abuso de poder por parte dos agentes do Estado, encarregados da segurança pública; e iii) medidas legislativas, administrativas e de outra índole para investigar, com a devida diligência e conforme os padrões internacionais relevantes, a necessidade e proporcionalidade do uso letal da força por parte de funcionários policiais, de modo que existam protocolos eficazes que permitam implementar mecanismos adequados de controle e responsabilização da atuação dos referidos funcionários. d) Notificação ao Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 10 de abril de 2012, outorgando-se um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. 4 A Comissão Interamericana considerou como vítima a filha de Igmar Alexander Landaeta Mejías e a chamou de Johanyelis Alejandra Landaeta Parra ou Johanyelis Landaeta Parra.

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