I
Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia
1.
O caso submetido à Corte Em 10 de julho de 2012, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”),
submeteu à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos o caso “Irmãos Landaeta
Mejías e outros” contra a República Bolivariana da Venezuela (doravante denominada “o
Estado” ou “Venezuela”). De acordo com o assinalado pela Comissão, o caso refere-se à
alegada execução extralegal dos irmãos Igmar Alexander Landaeta Mejías (doravante
denominado “Igmar Landaeta”), e Eduardo José Landaeta Mejías (doravante denominado
“Eduardo Landaeta”), respectivamente, de 18 e 17 anos de idade, por funcionários do Corpo de
Segurança e Ordem Pública do Estado de Aragua, Venezuela (doravante denominado “CSOP”).
Neste sentido, a Comissão assinalou que “após ameaças e assédios, Igmar Alexander Landaeta
Mejías foi executado extralegalmente em 17 de novembro de 1996. Ademais, um mês e meio
depois – em 30 de dezembro de 1996 – seu irmão, o menino Eduardo José Landaeta Mejías,
foi privado ilegal e arbitrariamente de sua liberdade, e no dia seguinte, durante um suposto
translado, foi executado extralegalmente. Estes fatos encontram-se no contexto de execuções
extralegais ocorridas na Venezuela, com especial incidência no estado de Aragua. A morte dos
dois irmãos permanece impune. No caso de Igmar Alexander Landaeta Mejías, o processo
penal contra as autoridades foi arquivado, enquanto no caso de Eduardo José Landaeta
Mejías, passados 16 anos de sua morte, o processo penal ainda se encontra em andamento”.
2.
Trâmite perante a Comissão. O trâmite perante a Comissão foi o seguinte:
a) Petições. Em 20 de setembro de 2004, a Comissão recebeu a petição inicial referente a
Igmar Landaeta. Em 24 de abril de 2006, a Comissão recebeu a petição inicial referente a
Eduardo Landaeta. Em 26 de junho de 2006, a Comissão informou às partes que a petição de
Eduardo Landaeta foi juntada à petição de Igmar Landaeta. Contudo, em 30 de janeiro de
2007, a Comissão informou às partes que, dadas as peculiaridades de cada petição, foi
decidido desmembrá-las a efeito de analisar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade
de modo separado.
b) Relatórios de Admissibilidade. Em 9 de março de 2007, a Comissão Interamericana aprovou
o Relatório de Admissibilidade n° 23/07 referente à petição de Eduardo Landaeta1.
Posteriormente, em 20 de março de 2009, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade
n° 22/09, referente à petição de Igmar Landaeta2.
c) Relatório de Mérito. Em 21 de março de 2012, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito n°
58/123, nos termos do artigo 50 da Convenção Interamericana (doravante denominado
1
No referido relatório, a Comissão Interamericana declarou admissível a petição referente à suposta violação dos artigos 4, 5, 7,
19, 8 e 25 em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana. Cf. Relatório de Admissibilidade n° 23/07, Eduardo José Landaeta
Mejías Vs. Venezuela, de 9 de março de 2007 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl. 1.937).
2 No referido relatório, a Comissão Interamericana declarou admissível a petição referente à suposta violação dos artigos 4, 5, 8 e
25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, e resolveu juntar a petição ao caso Eduardo Ladaeta. Cf. Relatório de
Admissibilidade n° 22/09, Igmar Alexander Ladaeta Mejías Vs. Venezuela, de 20 de março de 2009 (expediente de trâmite
perante a Comissão, fl. 2.314).
3 Cf. Relatório de Mérito n° 58/12. Caso 12.606. Irmãos Landaeta Mejías Vs. Venezuela, de 21 de março de 2012 (expediente de
mérito, fl. 6).