complexos e/ou de emergência dependeriam de assistência externa e que é necessário esperar
que o Serviço de Operações Especiais (doravante denominado “SOE”) realize o transporte das
pessoas privadas de liberdade para serem atendidas. Notou que a PNAISP se limita a casos de
baixa complexidade ou de atenção primária e que, apesar da implementação da equipe da
PNAISP, as pessoas propostas como beneficiárias continuaram reportando falta de atenção
básica de saúde, tais como ausência de medicamentos, dificuldade de acesso ao ambulatório em
função da alta demanda, e falta de equipamentos essenciais, como uma maleta de emergência,
oxigênio ou kit de intubação.
15.
Por outro lado, a Comissão identificou que foi interposta uma ação civil pública para a
implementação e efetivo funcionamento do serviço de regulamentação sanitária penitenciária.
No entanto, afirmou que o Estado não indicou quais ações teriam sido efetivamente adotadas e
seus eventuais resultados.
A.4. O pedido da Comissão
16.
A Comissão argumentou que os propostos beneficiários se encontram em uma situação
de risco extremo, e são suscetíveis de terem seus direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal
irremediavelmente violados a qualquer momento.
17.
A Comissão advertiu que a informação disponível indica a continuidade da situação de
superlotação, condições inadequadas de detenção e falta de acesso oportuno e adequado à
saúde, água e alimentação, o que requer um aumento do grau de proteção com a concessão de
medidas provisórias. Aduziu também que esse cenário implica uma situação de extrema
gravidade, urgência e risco de dano irreparável.
18.
Em função de todo o anterior, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
Adotar as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade pessoal, à saúde, ao acesso à
água e alimentos de qualidade das pessoas privadas de liberdade na PEM.
Elaborar e implementar um plano de emergência em matéria de atenção médica adequada e oportuna
suficiente;
Elaborar e implementar um plano de emergência para reduzir a superlotação na PEM.
Acordar as medidas a adotar com as pessoas beneficiárias e seus representantes.
Informar sobre as ações implementadas para investigar os fatos que deram lugar à solicitação de medidas
provisórias e assim evitar a sua repetição.
19.
Ademais, a Comissão solicitou à Corte que realize uma visita in situ para verificar a
situação das pessoas propostas como beneficiárias das medidas provisórias, como parte das
medidas de acompanhamento adequadas para a implementação efetiva das referidas medidas.
B.
Informação proporcionada pelo Estado
20.
O Estado argumentou a improcedência do pedido de medidas provisórias em questão
em razão da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. Em particular, afirmou
que a falta de adequação da situação narrada pela Comissão aos requisitos de urgência, extrema
gravidade e risco de dano irreparável faz desse pedido de medidas provisórias inadmissível.
Sobre o mérito, afirmou que não existe fundamento. Além disso, o Estado afirmou que adotou
medidas efetivas para garantir os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade na PEM,
as quais serão resumidas a seguir.
B.1. Os alegados altos níveis de superlotação e as condições de detenção das
pessoas privadas de liberdade na PEM
21.
O Estado aduziu que um importante reflexo das ações efetivas que estaria adotando pode
ser verificado na comparação do quantitativo da população carcerária da PEM em 2018, que era
de 3.800 pessoas privadas de liberdade, e atualmente, de 2.036. Nesse sentido, afirmou que,
desde a Coordenação de Alternativas Penais (doravante denominada “CONAP”), encontra-se em
construção um modelo de Gestão de Alternativas para promover estratégias destinadas a fazer
frente à superlotação e à superpopulação das prisões no país, e assim qualificar a execução e a
gestão de alternativas penais.
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