danos irreparáveis às pessoas. 2 Dessa forma, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo. 3 37. Em vista do caráter tutelar das medidas provisórias, a Corte pode ordená-las mesmo quando não exista um caso contencioso no Sistema Interamericano, em situações que, prima facie, podem ter como resultado uma violação grave e iminente de direitos humanos. Para isso, deve ser feita uma avaliação do problema apresentado, incluindo a efetividade das ações estatais frente à situação descrita, e o grau de desproteção das pessoas em relação às quais as medidas são solicitadas, caso não sejam adotadas. Para alcançar esse objetivo, é necessário que a Comissão Interamericana apresente motivação suficiente que inclua os critérios indicados e que o Estado não demonstre de forma clara e suficiente a efetividade de determinadas medidas que tenha adotado no âmbito interno. 4 38. O padrão de apreciação prima facie em um assunto e a aplicação de presunções diante das necessidades de proteção levaram a Corte a ordenar medidas em situações carcerárias em várias ocasiões. 5 Ao ordenar medidas provisórias, , em alguns casos esta Corte considerou indispensável individualizar às pessoas que correm perigo de sofrer danos irreparáveis para outorgar-lhes medidas de proteção; 6 em outras oportunidades o Tribunal ordenou a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foram previamente identificadas, mas que são identificáveis e determináveis e que se encontram em uma situação de grave perigo em razão de seu pertencimento a um grupo ou comunidade, 7 tais como pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção. 8 No presente assunto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a proteção de todas as pessoas que se encontram privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes, localizada no Bairro de São Cristóvão, no Rio de Janeiro. 39. O artigo 63.2 da Convenção exige que, para que a Corte possa ordenar medidas provisórias, devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”, ii) “urgência” e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis” às pessoas. Estas três condições são coexistentes e devem estar presentes em qualquer situação em que se solicita a intervenção do Tribunal através de uma medida provisória. 9 Cf. Caso Herrera Ulloa a respeito da Costa Rica. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando 4, e Assunto Membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’kwana e Munduruku a respeito do Brasil. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1º de julho de 2022, Considerando 4. 3 Cf. Caso Herrera Ulloa a respeito da Costa Rica. Medidas Provisórias, supra, Considerando 4, e Assunto Membros dos Ppvos Indígenas Yanomami, Ye’kwana e Munduruku a respeito do Brasil, supra, Considerando 4. 4 Cf. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II, Solicitação de medidas provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008, Considerando oitavo, e Assunto Membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’kwana e Munduruku a respeito do Brasil, supra, Considerando 5. 5 Cf. Caso Raxcacó Reyes e outros. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte de 30 de agosto de 2004, Considerando 10, e Assunto Moradores das Comunidades do Povo Indígena Miskitu da Região da Costa Caribe Norte. Medidas Provisórias a respeito da Nicarágua. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando 18. 6 Cf. Caso de Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de agosto de 2000, Considerando 8, e Assunto Moradores das Comunidades do Povo Indígena Miskitu da Região da Costa Caribe Norte. Medidas Provisórias a respeito da Nicarágua. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1º de setembro de 2016, Considerando 15. 7 Cf. Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000, Considerando 7, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando 36. 8 Cf. Assunto do Presídio Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, Considerando 9, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, supra, Considerando 5. 9 Cf. Caso Carpio Nicolle e outros a respeito da Guatemala. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando 14. 2 7

Select target paragraph3