c. oferecer reparação aos familiares de Vladimir Herzog, que inclua o tratamento físico
e psicológico e a realização de atos de importância simbólica que garantam a não
repetição dos crimes cometidos no presente caso, além do reconhecimento da
responsabilidade do Estado pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de
Vladimir Herzog, e pela dor de sus familiares; e
d. reparar adequadamente as violações de direitos humanos no aspecto tanto material
como moral.
3.
Notificação ao Estado.– O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado mediante
comunicação de 22 de dezembro de 2015, na qual se concedia um prazo de dois meses para
informar sobre o cumprimento das recomendações. O Estado reiterou a informação
apresentada na etapa de mérito perante a Comissão e acrescentou alguns aspectos
relacionados a uma proposta de indenização pecuniária. No entanto, a Comissão observou
que o Estado não prestou informação sobre a reabertura da investigação do caso concreto.
4.
Apresentação à Corte.- Em 22 de abril de 2016, a Comissão submeteu à Corte o caso
relacionado aos fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito, “pela
necessidade de obtenção de justiça”, e porque “envolvem questões de ordem pública
interamericana”.2 Especificamente, a Comissão submeteu à Corte as ações e omissões
estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo, posteriormente a 10 de dezembro de
1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado.3
5.
Solicitações da Comissão Interamericana.– Com base no exposto, a Comissão
Interamericana solicitou a este Tribunal que determinasse e declarasse a responsabilidade
internacional do Brasil pelas violações constantes do Relatório de Mérito, ocorridas após a
aceitação da competência da Corte, e que se ordenasse ao Estado, como medidas de
reparação, as recomendações incluídas nesse Relatório (par. 2 supra).
II.
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6.
Notificação ao Estado e aos representantes.– O caso foi notificado ao Brasil e aos
representantes das supostas vítimas (doravante denominados “representantes”) em 13 de
junho de 2016.
7.
Escrito de solicitações, argumentos e provas.– Em 16 de agosto de 2016, os
representantes4 apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas. Nesse escrito,
coincidiram com as manifestações da Comissão quanto às normas supostamente violadas e,
além disso, alegaram violações do dever de garantia do direito à integridade pessoal e à
liberdade de expressão (artigos 5 e 13 da Convenção), em relação aos artigos 1.1, 8 e 25 do
mesmo instrumento, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, em detrimento de Vladimir
Herzog, em razão da não investigação da tortura contra sua pessoa até a presente data.
Alegaram também a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial,
previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
2
A Comissão Interamericana designou como delegados o Comissário Francisco Eguiguren, o então Secretário Executivo
Emilio Álvarez Icaza L. e o Relator Especial para a Liberdade de Expressão, Edison Lanza e, como assessoras jurídicas, a
Secretária Executiva Adjunta, Elizabeth Abi-Mershed, e as advogadas da Secretaria Executiva, Silvia Serrano Guzmán,
Ona Flores e Tatiana Teubner. Posteriormente, a Comissão designou Paulo Abrão como Secretário Executivo.
3
Dentro dessas ações e omissões se encontram: 1) as violações à Convenção Americana e à Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura, decorrentes da atuação das autoridades estatais no âmbito do Processo No.
2008.61.81.013434-2, que culminou com o arquivamento do inquérito, em janeiro de 2009. Esse arquivamento foi
motivado pela aplicação da Lei de Anistia bem como das figuras de prescrição e coisa julgada; 2) a atuação das
autoridades estatais no âmbito da ação civil pública no. 2008.61.00.011414-5; 3) o dano à integridade pessoal dos
familiares em consequência da situação de impunidade e denegação de justiça descrita no Relatório de Mérito.
4
O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) exerce a representação das supostas vítimas nesse caso.
4