instrumento, em detrimento dos familiares do senhor Herzog. Por outro lado, solicitaram a
declaração da violação do direito à verdade, estabelecido nos artigos 5, 8, 13 e 25, em
conjunto com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento dos familiares, em razão da falsa
versão de suicídio, e da ocultação e denegação de informação sobre o caso. Alegaram
também a violação do direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 da Convenção
Americana, em detrimento dos familiares de Vladimir Herzog. Além disso, as supostas
vítimas solicitaram, por meio de seus representantes, o acesso ao Fundo de Assistência
Jurídica a Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado “Fundo de Assistência da
Corte” ou “Fundo”). Finalmente, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao
Estado a adoção de diversas medidas de reparação e o reembolso de determinadas custas e
gastos.
8.
Escrito de exceções preliminares e contestação.– Em 14 de novembro de 2016, o
Estado5 apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares e contestação à
apresentação do caso e observações sobre o escrito de solicitações, argumentos e provas
(doravante denominado “contestação” ou “escrito de contestação”), nos termos do artigo 41
do Regulamento do Tribunal. O Estado interpôs nove exceções preliminares e reconheceu a
responsabilidade de seus agentes na violação do artigo 5 da Convenção, em relação aos
familiares de Vladimir Herzog, como resultado da prisão arbitrária, da tortura e da morte.
Por outro lado, se opôs às demais violações alegadas.
9.
Observações sobre as exceções preliminares e sobre o reconhecimento de
responsabilidade efetuado pelo Estado.- Em 9 de janeiro de 2017, a Comissão e os
representantes enviaram suas observações sobre o reconhecimento de responsabilidade do
Estado e sobre as exceções preliminares.
10.
Proteção do Fundo de Assistência Jurídica.– Mediante resolução do Presidente em
exercício da Corte, de 23 de fevereiro de 2017, declarou-se procedente a solicitação
interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, para recorrer ao Fundo
de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte.6
11.
Audiência pública.– Em 7 de abril de 2017, o Presidente em exercício da Corte emitiu
resolução7 em que convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre
exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, e para ouvir as alegações e
observações finais orais das partes e da Comissão, respectivamente. Também ordenou o
recebimento, em audiência, do depoimento de uma suposta vítima, uma testemunha e dois
peritos propostos pelos representantes e pelo Estado. Do mesmo modo, nessa resolução se
ordenou o recebimento dos depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública
(affidavit) por duas supostas vítimas e oito peritos propostos pelas partes e pela Comissão.
A audiência pública foi realizada em 24 de maio de 2017, durante o 118° Período Ordinário
de Sessões da Corte, na cidade de San José, Costa Rica.8
5
O Estado designou como agente para o presente caso o senhor Fernando Jacques de Magalhães Pimenta e como
agentes suplentes, Flávia Piovesan, Pedro Saldanha, Maria Cristina Martins dos Anjos, Boni de Moraes Soares, João
Guilherme Fernandes Maranhão, Gustavo Campelo, Silvio José Albuquerque e Silva, Andrea Vergara da Silva, Daniela
Ferreira Marques, Rodrigo de Oliveira Morais, Luciana Peres, Ana Flávia Longo Lombardi e Mariana Carvalho de Ávila
Negri.
6
Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas. Resolução do Presidente em exercício da Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos,
de
23
de
fevereiro
de
2017.
Disponível
em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/vladimir_herzog_fv_17es.pdf.
7
Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de 7 de abril de 2017. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/herzog_07_04_17.pdf.
8
A essa audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: o Relator Especial para a Liberdade de Expressão,
Edison Lanza; e as assessoras Silvia Serrano Guzmán e Selene Soto Rodríguez; b) pelos representantes das supostas
vítimas: Viviana Krsticevic, Beatriz Affonso, Alejandra Vicente, Helena Rocha, Erick Curvelo; c) pelo Estado: Fernando
Jacques de Magalhães Pimenta, Elias Martins Filho, Idervânio Costa, Alexandre Reis Siqueira Freire, Fernanda Menezes
5