141 termos do parágrafo 213 da presente Sentença. 8. o Estado violou o direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos 239 internos indicados na decisão do habeas corpus genérico, nos termos do parágrafo 251 da presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que: 9. esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos dos parágrafos 299 e 323 da presente Sentença. 10. o Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional, ao menos por uma vez, o capítulo relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma, nos termos do parágrafo 315 da presente Sentença. 11. o Estado deve realizar, em consulta com a sociedade civil, no prazo de seis meses, um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de declaração que contenha a elaboração de uma política de Estado de curto, médio e longo prazo em matéria de crianças em conflito com a lei que seja plenamente consistente com os compromissos internacionais do Paraguai. Esta política de Estado deve: a) ser apresentada por altas autoridades do Estado em um ato público no qual também seja reconhecida a responsabilidade internacional do Paraguai pelas carências das condições de detenção imperantes no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001; e b) contemplar, entre outros aspectos, estratégias, ações apropriadas e a designação dos recursos indispensáveis para que as crianças privadas de liberdade permaneçam separadas dos adultos; para que as crianças processadas permaneçam separadas dos condenados; bem como para a criação de programas de educação, médicos e psicológicos integrais para todas as crianças privadas de liberdade. 12. o Estado deve oferecer tratamento psicológico a todos os ex-internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001; tratamento médico e/ou psicológico aos ex-internos feridos nos incêndios, e tratamento psicológico aos familiares dos internos falecidos e feridos, nos termos dos parágrafos 318 a 320 da presente Sentença. 13. o Estado deve oferecer assistência vocacional, bem como um programa de educação especial, destinado aos ex-internos do Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, nos termos do parágrafo 321 da presente Sentença. 14. o Estado deve oferecer à senhora María Teresa de Jesús Pérez, no prazo de 15 dias contado a partir da notificação desta Sentença, um espaço para depositar o cadáver de seu filho, Mario del Pilar Álvarez Pérez, em um cemitério próximo à sua residência, nos termos do parágrafo 322 da presente Sentença. 15. o Estado deve se ocupar particularmente de garantir a vida, integridade e segurança das pessoas que prestaram declaração e de suas famílias, e deve lhes prover a proteção necessária frente a quaisquer pessoas, levando em consideração as circunstâncias deste

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