140 a suas atribuições de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso será dado por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Paraguai deverá apresentar à Corte um primeiro relatório sobre as medidas tomadas para dar cumprimento a esta Sentença. XVI PONTOS RESOLUTIVOS 340. Portanto, A CORTE, DECIDE, Por unanimidade, 1. rejeitar as exceções preliminares referentes ao erro jurídico na apresentação da demanda e à falta de reivindicação prévia do artigo 26 da Convenção Americana, interpostas pelo Estado. 2. retirar, em razão da desistência do Estado, a exceção preliminar referente à litispendência, interposta pelo Estado. 3. continuar o conhecimento do presente caso. DECLARA, Por unanimidade, que: 4. o Estado violou os direitos à vida e à integridade pessoal, consagrados nos artigos 4.1, 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma e também em relação ao artigo 19 desta, quando as vítimas eram crianças, em detrimento de todos os internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, nos termos dos parágrafos 176 e 190 da presente Sentença. 5. o Estado violou o direito à vida, consagrado no artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma e também em relação ao artigo 19 desta, quando as vítimas eram crianças, em detrimento dos 12 internos falecidos, nos termos dos parágrafos 179, 184, 186 e 190 da presente Sentença. 6. o Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em detrimento das crianças feridas por causa dos incêndios; e o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desta, em detrimento dos familiares identificados dos internos falecidos e feridos, todo o anterior nos termos dos parágrafos 188, 190 e 193 da presente Sentença. 7. o Estado descumpriu o dever de adotar disposições de direito interno e violou o direito às garantias judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 2 e 8.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em detrimento de todas as crianças detidas no Instituto, entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, nos

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