3 Eduardo Vera, Ulises Zelaya Flores,19 Hugo Olmedo, Rafael Aquino Acuña,20 Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón Ortiz B.21 e Carlos Raúl Romero Giacomo.22 3. Da mesma forma, a Comissão solicitou à Corte que declarasse a violação dos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 19 (Direitos da Criança), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, todos eles em relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos meninos internos no Instituto de Reeducação do Menor “Coronel Panchito López” (doravante denominado “o Instituto” ou o “Instituto ‘Panchito López’”) entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001 e daqueles internos que posteriormente foram enviados às penitenciárias de adultos do país. 4. A Comissão argumentou que este Instituto representou a manutenção de um sistema de detenção contrário a todos os padrões internacionais relativos à privação de liberdade de crianças, em razão das supostas condições inadequadas sob as quais estavam reclusos, a saber: superpopulação, superlotação, insalubridade, falta de infraestrutura adequada, bem como guardas penitenciários em número insuficiente e sem capacitação adequada. 5. Segundo a Comissão, após cada um dos três incêndios, a totalidade ou parte das supostas vítimas foram transferidas a penitenciárias para adultos do país; além disso, foi alegado que a grande maioria de meninos transferidos a penitenciárias para adultos não haviam sido condenados, com o agravante de que se encontravam espalhados pelo território nacional, afastados de seus defensores legais e de seus familiares. 6. Além disso, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63 da Convenção, ordenasse ao Estado que garantisse às supostas vítimas e, se fosse o caso, a seus familiares, o gozo dos direitos violados; ademais, pediu ao Tribunal que ordenasse ao Paraguai a adoção de determinadas medidas de reparação pecuniárias e não pecuniárias. II COMPETÊNCIA 7. O Paraguai é Estado Parte na Convenção Americana desde 24 de agosto de 1989 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 26 de março de 1993. Portanto, a Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62 e 63.1 da Convenção. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 18 Este nome aparece também como Juan Carlos Zarza. Doravante, a Corte utilizará o nome Juan Carlos Zarza Viveros. 19 Este nome aparece também como Cándido Ulice Zelaya Flores. Doravante, a Corte utilizará o nome Cándido Ulises Zelaya Flores. 20 Este nome aparece também como Rafael Oscar Aquino Acuña. Doravante, a Corte utilizará o nome Oscar Rafael Aquino Acuña. 21 Este nome aparece também como Arístides Ramón Ortiz Bernal. Doravante, a Corte utilizará o nome Arístides Ramón Ortiz Bernal. 22 Este nome aparece também como Carlos Raúl Romero García. Doravante, a Corte utilizará o nome Carlos Raúl Romero Giacomo.

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