3
Eduardo Vera, Ulises Zelaya Flores,19 Hugo Olmedo, Rafael Aquino Acuña,20 Nelson
Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón Ortiz B.21 e Carlos Raúl Romero Giacomo.22
3.
Da mesma forma, a Comissão solicitou à Corte que declarasse a violação dos artigos
5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 19 (Direitos da Criança), 8
(Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, todos eles em
relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos meninos
internos no Instituto de Reeducação do Menor “Coronel Panchito López” (doravante
denominado “o Instituto” ou o “Instituto ‘Panchito López’”) entre 14 de agosto de 1996 e 25
de julho de 2001 e daqueles internos que posteriormente foram enviados às penitenciárias
de adultos do país.
4.
A Comissão argumentou que este Instituto representou a manutenção de um sistema
de detenção contrário a todos os padrões internacionais relativos à privação de liberdade de
crianças, em razão das supostas condições inadequadas sob as quais estavam reclusos, a
saber: superpopulação, superlotação, insalubridade, falta de infraestrutura adequada, bem
como guardas penitenciários em número insuficiente e sem capacitação adequada.
5.
Segundo a Comissão, após cada um dos três incêndios, a totalidade ou parte das
supostas vítimas foram transferidas a penitenciárias para adultos do país; além disso, foi
alegado que a grande maioria de meninos transferidos a penitenciárias para adultos não
haviam sido condenados, com o agravante de que se encontravam espalhados pelo território
nacional, afastados de seus defensores legais e de seus familiares.
6.
Além disso, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63 da
Convenção, ordenasse ao Estado que garantisse às supostas vítimas e, se fosse o caso, a
seus familiares, o gozo dos direitos violados; ademais, pediu ao Tribunal que ordenasse ao
Paraguai a adoção de determinadas medidas de reparação pecuniárias e não pecuniárias.
II
COMPETÊNCIA
7.
O Paraguai é Estado Parte na Convenção Americana desde 24 de agosto de 1989 e
reconheceu a competência contenciosa da Corte em 26 de março de 1993. Portanto, a Corte
é competente para conhecer do presente caso, nos termos dos artigos 62 e 63.1 da
Convenção.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
18
Este nome aparece também como Juan Carlos Zarza. Doravante, a Corte utilizará o nome Juan Carlos
Zarza Viveros.
19
Este nome aparece também como Cándido Ulice Zelaya Flores. Doravante, a Corte utilizará o nome
Cándido Ulises Zelaya Flores.
20
Este nome aparece também como Rafael Oscar Aquino Acuña. Doravante, a Corte utilizará o nome Oscar
Rafael Aquino Acuña.
21
Este nome aparece também como Arístides Ramón Ortiz Bernal. Doravante, a Corte utilizará o nome
Arístides Ramón Ortiz Bernal.
22
Este nome aparece também como Carlos Raúl Romero García. Doravante, a Corte utilizará o nome Carlos
Raúl Romero Giacomo.