7 Menor ‘Panchito López’ entre agosto de 1996 e julho de 2001, e que posteriormente foram enviados às penitenciárias de adultos do país” e indicou que, se não fosse enviada esta informação, o caso continuaria seu trâmite somente em relação às supostas vítimas identificadas na demanda. 31. Em 27 de junho de 2002, em conformidade com o disposto no artigo 35.1 d) e e) do Regulamento, a Secretaria notificou a demanda ao CEJIL, em sua condição de denunciante original e representante das supostas vítimas para que, em conformidade com o artigo 35.4 do Regulamento,23 apresentasse seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”) em um prazo de 30 dias. 32. Em 18 de julho de 2002, o Estado designou o senhor Julio Duarte Van Humbeck como Agente e o senhor Mario Sandoval como Agente Assistente. 33. Em 31 de julho de 2002, depois de lhe haver sido concedida uma extensão de prazo, o Estado designou o senhor Víctor Manuel Núñez Rodríguez como Juiz ad hoc no presente caso. Além disso, indicou um novo endereço no qual seriam oficialmente recebidas as comunicações pertinentes. 34. Em 19 de setembro de 2002, a Comissão enviou uma “lista completa com o nome dos internos no Instituto de Reeducação do Menor Panchito López entre agosto de 1996 e julho de 2001”, a qual correspondia à enviada pelo Estado à Comissão em 26 de agosto de 2002. Além disso, a Comissão manifestou que se encontrava em processo de elaboração de uma base de dados única que enviaria “o mais rápido possível”. Em 2 de outubro de 2002, a Secretaria solicitou à Comissão o envio de algumas folhas da mencionada lista que se encontravam ilegíveis. Em 4 de outubro de 2002, a Comissão informou que as cópias oferecidas à Corte eram as únicas que se encontravam em sua posse. Além disso, a Comissão pediu à Corte que solicitasse ao Estado a transmissão destas folhas, por se tratar de documentos oficiais produzidos por autoridades paraguaias. 35. Em 15 de outubro de 2002, depois de ter concedido duas extensões de prazo, as representantes enviaram seu escrito de petições e argumentos, no qual alegaram, além dos artigos citados pela Comissão (pars. 2 e 3 supra), a violação por parte do Estado do artigo 26 (Desenvolvimento Progressivo) da Convenção Americana e do artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma. As representantes também solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação e que reembolssase as custas e gastos. 36. Em 19 de novembro de 2002, a Comissão enviou um “quadro unificado” das supostas vítimas do caso, tal como havia mencionado em sua comunicação de 19 de setembro de 2002 (par. 34 supra). 37. Em 14 de novembro de 2002, o Estado solicitou à Corte que requeresse à Comissão o envio de algumas atas de audiências do caso realizadas neste órgão. Em 5 de dezembro de 2002, a Secretaria solicitou ao Estado que enviasse o fundamento ou a necessidade de requerer à Comissão as atas das audiências realizadas perante a mesma. Em uma comunicação desse mesmo dia, o Estado argumentou que nestas atas são consignadas fidedignamente as posições das partes. 23 Regulamento aprovado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 24 de novembro de 2000, o qual entrou em vigor em 1° de junho de 2001. Este artigo, entre outros, foi reformado pela Corte durante seu LXI Período Ordinário de Sessões, por meio da Resolução de 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004.

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