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Humanos em seus artigos 5 (direito à integridade pessoal), […] 7 (direito à liberdade pessoal), […]
19 (direitos da criança), […] 8 (garantias judiciais) e […] 25 (proteção judicial), em detrimento dos
meninos e adolescentes internos no Instituto de Reeducação do Menor “Panchito López” entre
agosto de 1996 e julho de 2001 e posteriormente enviados às penitenciárias de adultos do país.
Em virtude destas violações, o Estado paraguaio descumpriu também sua obrigação de respeitar e
garantir o gozo desses direitos em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção.
25.
Com base nestas conclusões, a Comissão recomendou ao Estado:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Transferir imediatamente os meninos e adolescentes a centros adequados e separados dos
centros de reclusão de adultos e descartar esta medida como solução de longo prazo para o
problema de alojamento dos internos.
Adotar as medidas necessárias para que o Código da Infância e Adolescência entre em
vigência em sua totalidade de maneira imediata.
Adotar as medidas necessárias para garantir o efetivo direito de defesa das crianças e
adolescentes, reduzir o tempo de duração da prisão preventiva e expandir o uso de medidas
alternativas à privação da liberdade.
Adotar as medidas necessárias para investigar as violações constatadas no presente relatório
e punir seus responsáveis.
Adotar as medidas necessárias para que os meninos e adolescentes que foram privados de
sua liberdade no Instituto de Reeducação do Menor “Coronel Panchito López” ou, se for o caso,
os familiares dos jovens falecidos, recebam uma reparação oportuna e adequada pelas
violações aqui estabelecidas.
Adotar as medidas necessárias para evitar que fatos como o presente voltem a se repetir.
Enviar os internos com deficiências físicas, dependências e doenças mentais comprovadas aos
centros de saúde correspondentes e dar tratamento adequado àqueles que sofram de
problemas de dependência [química].
Eliminar o isolamento prolongado e o envio à prisão de Emboscada como forma de castigo aos
meninos e adolescentes.
26.
Em 20 de dezembro de 2001, a Comissão transmitiu este Relatório ao Estado e
concedeu um prazo de dois meses para cumprir as recomendações ali formuladas. Em 18 de
fevereiro de 2002, o Estado solicitou à Comissão uma extensão de prazo para cumprir as
recomendações do Relatório de Mérito, a qual foi concedida pela Comissão em 26 de
fevereiro de 2002. Esta extensão de prazo foi de dois meses, contados a partir de sua
concessão.
27.
Em 30 de abril de 2002, o Estado informou à Comissão sobre as ações que estava
tomando para cumprir as recomendações formuladas em seu Relatório n° 126/01.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
28.
Em 20 de maio de 2002, a Comissão apresentou a demanda perante a Corte e
designou como Delegados os senhores José Zalaquett e Santiago A. Canton, e como
assessores jurídicos, os senhores Ariel Dulitzky, Ignacio Álvarez e Mary Beloff.
29.
Em 25 de junho de 2002, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a
Secretaria”), após o exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte
(doravante denominado “o Presidente”), o Estado foi notificado da demanda e de seus
anexos e foi informado dos prazos para contestá-la e designar sua representação no
processo. Nesse mesmo dia, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou ao
Estado sobre seu direito de designar um juiz ad hoc para participar da apreciação do caso.
30.
Em 21 de junho de 2002, a Corte proferiu uma Resolução por meio da qual admitiu a
demanda no presente caso com relação àquelas pessoas identificadas na demanda. Além
disso, a Corte requereu à Comissão que, em um prazo de três meses, identificasse os nomes
dos “meninos e adolescentes internos que permaneceram no Instituto de Reeducação do