6 Humanos em seus artigos 5 (direito à integridade pessoal), […] 7 (direito à liberdade pessoal), […] 19 (direitos da criança), […] 8 (garantias judiciais) e […] 25 (proteção judicial), em detrimento dos meninos e adolescentes internos no Instituto de Reeducação do Menor “Panchito López” entre agosto de 1996 e julho de 2001 e posteriormente enviados às penitenciárias de adultos do país. Em virtude destas violações, o Estado paraguaio descumpriu também sua obrigação de respeitar e garantir o gozo desses direitos em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção. 25. Com base nestas conclusões, a Comissão recomendou ao Estado: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Transferir imediatamente os meninos e adolescentes a centros adequados e separados dos centros de reclusão de adultos e descartar esta medida como solução de longo prazo para o problema de alojamento dos internos. Adotar as medidas necessárias para que o Código da Infância e Adolescência entre em vigência em sua totalidade de maneira imediata. Adotar as medidas necessárias para garantir o efetivo direito de defesa das crianças e adolescentes, reduzir o tempo de duração da prisão preventiva e expandir o uso de medidas alternativas à privação da liberdade. Adotar as medidas necessárias para investigar as violações constatadas no presente relatório e punir seus responsáveis. Adotar as medidas necessárias para que os meninos e adolescentes que foram privados de sua liberdade no Instituto de Reeducação do Menor “Coronel Panchito López” ou, se for o caso, os familiares dos jovens falecidos, recebam uma reparação oportuna e adequada pelas violações aqui estabelecidas. Adotar as medidas necessárias para evitar que fatos como o presente voltem a se repetir. Enviar os internos com deficiências físicas, dependências e doenças mentais comprovadas aos centros de saúde correspondentes e dar tratamento adequado àqueles que sofram de problemas de dependência [química]. Eliminar o isolamento prolongado e o envio à prisão de Emboscada como forma de castigo aos meninos e adolescentes. 26. Em 20 de dezembro de 2001, a Comissão transmitiu este Relatório ao Estado e concedeu um prazo de dois meses para cumprir as recomendações ali formuladas. Em 18 de fevereiro de 2002, o Estado solicitou à Comissão uma extensão de prazo para cumprir as recomendações do Relatório de Mérito, a qual foi concedida pela Comissão em 26 de fevereiro de 2002. Esta extensão de prazo foi de dois meses, contados a partir de sua concessão. 27. Em 30 de abril de 2002, o Estado informou à Comissão sobre as ações que estava tomando para cumprir as recomendações formuladas em seu Relatório n° 126/01. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 28. Em 20 de maio de 2002, a Comissão apresentou a demanda perante a Corte e designou como Delegados os senhores José Zalaquett e Santiago A. Canton, e como assessores jurídicos, os senhores Ariel Dulitzky, Ignacio Álvarez e Mary Beloff. 29. Em 25 de junho de 2002, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”), após o exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”), o Estado foi notificado da demanda e de seus anexos e foi informado dos prazos para contestá-la e designar sua representação no processo. Nesse mesmo dia, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou ao Estado sobre seu direito de designar um juiz ad hoc para participar da apreciação do caso. 30. Em 21 de junho de 2002, a Corte proferiu uma Resolução por meio da qual admitiu a demanda no presente caso com relação àquelas pessoas identificadas na demanda. Além disso, a Corte requereu à Comissão que, em um prazo de três meses, identificasse os nomes dos “meninos e adolescentes internos que permaneceram no Instituto de Reeducação do

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