da Comunidade, mas que as medidas adotadas não foram adequadas para restituir o território reclamado. 53. O Estado sustentou que garantiu à Comunidade o acesso a todos os meios legais disponíveis para exercer seu direito à propriedade comunitária, mas que tal direito “não pôde ser satisfeito plenamente até agora devido a situações de fato que não puderam ser resolvidas na esfera interna”. Ressaltou que a legislação nacional protege o direito à propriedade privada e que “os proprietários da terra alegada como ancestral pela Comunidade, possuem títulos de propriedade devidamente inscritos”, de modo que o Estado “encontra-se entre dois direitos humanos tutelados”. Acrescentou que a “Comunidade reclama o território sem possuir a posse nem a propriedade do imóvel reivindicado”. Segundo o Estado, “o território tradicional dos membros da Comunidade abarca uma extensão maior à reclamada e não se limita à Fazenda Salazar”, a qual é um “estabelecimento em pleno funcionamento e exploração”, razão pela qual deveria buscar-se uma solução alternativa. Finalmente, o Paraguai insistiu que “se encontra tomando as medidas pertinentes a fim de restabelecer a propriedade comunitária aos Xákmok Kásek”, o que alega se evidenciaria da intenção do Estado de transferir 1.500 hectares em favor da Comunidade. 54. No presente capítulo a Corte examinará se o Estado garantiu e efetivou o direito à propriedade dos membros da Comunidade sobre suas terras tradicionais. Para isso, o Tribunal determinará os fatos que se encontram provados e fará as considerações de direito pertinentes. 55. A Corte analisará os fatos relacionados ao direito à propriedade dos membros da Comunidade e sua reivindicação sobre suas terras tradicionais ocorridos após 11 de março de 1993, data na qual o Estado reconheceu a competência contenciosa do Tribunal. Entretanto, como foi feito em casos anteriores,39 indicará fatos que ocorreram com anterioridade unicamente como antecedentes do caso, mas não derivará nenhuma consequência jurídica baseada neles. 1. Fatos 1.1. Sobre as comunidades indígenas no Paraguai 56. Antes da colonização do Chaco os indígenas viviam em comunidades pequenas e flexíveis.40 A economia dos membros dos povos indígenas do Chaco baseava-se principalmente na caça, coleta e pesca. Também cultivavam pequenas hortas e possuíam alguns animais domésticos.41 Percorriam suas terras utilizando a natureza, na medida em que as estações e a tecnologia cultural permitiam aproveitá-la, o que determinava que se deslocassem e ocupassem uma área muito extensa de território.42 39 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 82; Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 178, nota 12 supra, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, par. 46, nota 8 supra. 40 Cf. Kidd, Stephen: “Los Indígenas Enxet: condiciones laborales”, 1994 (expediente de anexos entregues pelo Estado na audiência pública, tomo IX, folha 3678 e expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, folhas 2740 a 2759), e declaração de Rodrigo Villagra Carron, nota 17 supra. 41 Cf. Kidd, Stephen: “Los Indígenas Enxet: condiciones laborales”, folha 3678, nota 40 supra. 42 Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 73.2, nota 20 supra. 14

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