o IBR nem o INDI solicitaram a realização de estudos técnicos que comprovassem ou negassem essa alegação; ainda mais quando estas instituições estatais estão legalmente obrigadas a prover “terras aptas e pelo menos de igual qualidade” às que ocupavam os membros da Comunidade.149 129. O Tribunal toma nota de longos períodos de inatividade nos autos. Desde que foi transmitido ao INDI em junho de 1994, não consta no mesmo nenhuma atuação deste organismo para a solução do processo até julho de 1995, quando os representantes da Comunidade solicitaram informação a respeito das gestões realizadas.150 Igualmente, depois de uma reunião entre as partes em fevereiro de 1996, convocada por iniciativa dos membros da Comunidade, não houve novas atuações até o ano de 1998 quando o proprietário privado ofereceu as terras reclamadas,151 mas isso não foi aceito pelo Estado. Posteriormente, em um espaço de seis anos, entre o ano de 2000 e 2006, as únicas atuações que constam são ofertas realizadas por proprietários privados às autoridades estatais.152 Resulta ainda mais grave que o expediente administrativo teve que ser reconstituído porque os documentos haviam sido extraviados.153 130. Finalmente, o Tribunal observa que, em junho de 1994, o IBR solicitou ao INDI que se pronunciasse sobre o pedido de expropriação proposto pela Comunidade, por considerar que havia esgotado a via administrativa. Entretanto, não consta nos autos que o INDI tenha dado resposta a este pedido. Ao contrário, as atuações deste organismo revelam que buscou continuar a via administrativa, o que foi confirmado pelo então Presidente do INDI, que manifestou que “[a]s gestões de[ssa] Presidência ha[viam] se dirigido a tentar uma vez mais […] concluir a presente causa administrativa por via da negociação”.154 131. Em razão de todas as considerações precedentes, a Corte considera que o procedimento de reivindicação de terras iniciado pela Comunidade não foi realizado com a devida diligência. Consequentemente, o Tribunal conclui que a atuação das autoridades 149 Artigo 15 da Lei nº 904/81, folha 2403, nota 64 supra. 150 O expediente administrativo foi enviado ao INDI em junho de 1994 e a seguinte atuação da que se tem evidência é uma solicitação da Comunidade de julho de 1995, a partir da qual se emitiu um memorando e foi solicitado um estudo antropológico (Cf. Parecer 1474 da Chefia de Assuntos Indígenas do IBR de 20 de junho de 1994, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 730, e Memorando do Presidente do INDI de 22 de agosto de 1995, folha 860, nota 119 supra). 151 Depois que os membros da Comunidade ofereceram modificar sua solicitação quanto a uma porção das terras em reinvindicação (escrito dos representantes da Comunidade de 2 de abril de 1996, nota 146 supra), a seguinte atuação foi o oferecimento dos proprietários privados de vender a totalidade da Fazenda Salazar em 1998 (nota 146 supra). 152 As únicas atuações que constam no expediente foram as ofertas realizadas quanto à Koraí/Cora’í, a porção das terras em reinvindicação de propriedade da Chortitzer Komitee, e à Fazenda Magallanes (Cf. Declaração de Roberto Carlos Eaton Kent, nota 146 supra), até as solicitações de cópias e reconstituição do expediente por parte da Comunidade em 2006 (Cf. Solicitação dos representantes da Comunidade de 6 de julho de 2006 encaminhada ao INDERT, expediente de anexos à demanda, anexo 5, folha 2377, e solicitação dos representantes de 23 de agosto de 2006, expediente de anexos à demanda, anexo 5, folhas 2379 a 2380). 153 Em 2006, os representantes da Comunidade tiveram de solicitar a reconstituição do expediente administrativo porque o mesmo havia sido “extraviado em duas oportunidades” no INDERT (Cf. Solicitação dos representantes da Comunidade de 6 de julho de 2006, folha 2377, nota 152 supra, e declaração de Clemente Dermott, folha 645, nota 63 supra). Em sua declaração testemunhal a atual Presidenta do INDI indicou que em 2008 “perderam-se muitos documentos, [de maneira que] inclusive atualmente estavam reconstituindo o expediente do povo Xákmok Kásek”, em razão da ocupação do INDI por parte de grupos indígenas (Cf. Declaração de Lida Acuña, nota 17 supra). 154 Memorando do Presidente do INDI de 22 de agosto de 1995, folha 859, nota 119 supra. 32

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