o IBR nem o INDI solicitaram a realização de estudos técnicos que comprovassem ou
negassem essa alegação; ainda mais quando estas instituições estatais estão legalmente
obrigadas a prover “terras aptas e pelo menos de igual qualidade” às que ocupavam os
membros da Comunidade.149
129. O Tribunal toma nota de longos períodos de inatividade nos autos. Desde que foi
transmitido ao INDI em junho de 1994, não consta no mesmo nenhuma atuação deste
organismo para a solução do processo até julho de 1995, quando os representantes da
Comunidade solicitaram informação a respeito das gestões realizadas.150 Igualmente, depois
de uma reunião entre as partes em fevereiro de 1996, convocada por iniciativa dos
membros da Comunidade, não houve novas atuações até o ano de 1998 quando o
proprietário privado ofereceu as terras reclamadas,151 mas isso não foi aceito pelo Estado.
Posteriormente, em um espaço de seis anos, entre o ano de 2000 e 2006, as únicas
atuações que constam são ofertas realizadas por proprietários privados às autoridades
estatais.152 Resulta ainda mais grave que o expediente administrativo teve que ser
reconstituído porque os documentos haviam sido extraviados.153
130. Finalmente, o Tribunal observa que, em junho de 1994, o IBR solicitou ao INDI que
se pronunciasse sobre o pedido de expropriação proposto pela Comunidade, por considerar
que havia esgotado a via administrativa. Entretanto, não consta nos autos que o INDI tenha
dado resposta a este pedido. Ao contrário, as atuações deste organismo revelam que
buscou continuar a via administrativa, o que foi confirmado pelo então Presidente do INDI,
que manifestou que “[a]s gestões de[ssa] Presidência ha[viam] se dirigido a tentar uma vez
mais […] concluir a presente causa administrativa por via da negociação”.154
131. Em razão de todas as considerações precedentes, a Corte considera que o
procedimento de reivindicação de terras iniciado pela Comunidade não foi realizado com a
devida diligência. Consequentemente, o Tribunal conclui que a atuação das autoridades
149
Artigo 15 da Lei nº 904/81, folha 2403, nota 64 supra.
150
O expediente administrativo foi enviado ao INDI em junho de 1994 e a seguinte atuação da que se tem
evidência é uma solicitação da Comunidade de julho de 1995, a partir da qual se emitiu um memorando e foi
solicitado um estudo antropológico (Cf. Parecer 1474 da Chefia de Assuntos Indígenas do IBR de 20 de junho de
1994, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 730, e Memorando do Presidente do INDI de
22 de agosto de 1995, folha 860, nota 119 supra).
151
Depois que os membros da Comunidade ofereceram modificar sua solicitação quanto a uma porção das
terras em reinvindicação (escrito dos representantes da Comunidade de 2 de abril de 1996, nota 146 supra), a
seguinte atuação foi o oferecimento dos proprietários privados de vender a totalidade da Fazenda Salazar em 1998
(nota 146 supra).
152
As únicas atuações que constam no expediente foram as ofertas realizadas quanto à Koraí/Cora’í, a porção
das terras em reinvindicação de propriedade da Chortitzer Komitee, e à Fazenda Magallanes (Cf. Declaração de
Roberto Carlos Eaton Kent, nota 146 supra), até as solicitações de cópias e reconstituição do expediente por parte
da Comunidade em 2006 (Cf. Solicitação dos representantes da Comunidade de 6 de julho de 2006 encaminhada
ao INDERT, expediente de anexos à demanda, anexo 5, folha 2377, e solicitação dos representantes de 23 de
agosto de 2006, expediente de anexos à demanda, anexo 5, folhas 2379 a 2380).
153
Em 2006, os representantes da Comunidade tiveram de solicitar a reconstituição do expediente
administrativo porque o mesmo havia sido “extraviado em duas oportunidades” no INDERT (Cf. Solicitação dos
representantes da Comunidade de 6 de julho de 2006, folha 2377, nota 152 supra, e declaração de Clemente
Dermott, folha 645, nota 63 supra). Em sua declaração testemunhal a atual Presidenta do INDI indicou que em
2008 “perderam-se muitos documentos, [de maneira que] inclusive atualmente estavam reconstituindo o
expediente do povo Xákmok Kásek”, em razão da ocupação do INDI por parte de grupos indígenas (Cf. Declaração
de Lida Acuña, nota 17 supra).
154
Memorando do Presidente do INDI de 22 de agosto de 1995, folha 859, nota 119 supra.
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