perfeitamente possível a solução dos problemas de falta de acesso à propriedade
comunitária da terra”.
126. Em razão das alegações expostas, a Corte procederá a analisar a devida diligência, o
prazo razoável e a efetividade do trâmite administrativo de reivindicação de terras
tradicionais indígenas.
2.2.1.
Devida diligência no trâmite administrativo
127. A Corte observa que ao longo da duração do procedimento administrativo iniciado
em 1990 não se realizaram maiores diligências. No curso de mais de 17 anos de duração
deste procedimento, a partir do reconhecimento da competência da Corte, foi solicitado um
estudo antropológico,145 realizaram-se algumas reuniões para tentar chegar a um acordo
entre as partes e intercambiaram-se ofertas entre os proprietários privados e os membros
da Comunidade em ao menos cinco oportunidades.146 Antes do reconhecimento da
competência da Corte realizaram-se duas inspeções oculares.147
128. As poucas diligências realizadas pelo Estado tiveram início a pedido dos membros da
Comunidade ou por proposta do proprietário privado. Entretanto, nenhuma delas foi
determinante na obtenção de uma solução definitiva à reclamação apresentada pela
Comunidade. Ademais, ante a reivindicação da Comunidade de que as terras oferecidas
como alternativa a suas terras tradicionais não eram aptas para seu assentamento,148 nem
145
O INDI solicitou ao CEADUC a realização de um relatório científico sobre o território tradicional da
Comunidade. Cf. Nota P.C. nº 396/95 do Presidente do INDI ao Diretor do CEADUC de 22 de agosto de 2005
(expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 734).
146
Entre 1990 e 1994, a Comunidade insistiu nas terras reclamadas enquanto o proprietário privado ofereceu
o Retiro Winchester (Cf. Escrito do advogado da Comunidade Florencio Gómez Belotto encaminhado ao Presidente
do IBR de 19 de fevereiro de 1993, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo III, folha 894; ata nº 7 da
audiência realizada entre as partes em 11 de fevereiro de 1994, folhas 905 a 908, nota 17 supra, e oferta de terras
ao IBR para indígenas Lengua, Sanapaná e Angaité de 21 de fevereiro de 1994, expediente de anexos à demanda,
apêndice 3, tomo III, folhas 909 a 913). Igualmente, em novembro de 1995 os proprietários privados ofereceram
em lugar das terras em reivindicação, extensões de terra em um setor chamado Cora-í ou alternativamente na
fração denominada Potrero Pañuelo (Cf. Escrito do advogado de Eaton e Cia. S.A. de 7 de novembro de 1995,
expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folhas 755 a 756). Depois de uma reunião em março de
1996, os líderes da Comunidade ofereceram modificar sua solicitação renunciando a uma porção das terras em
reivindicação, substituindo-as com terras conhecidas como o “Retiro Cuñata-í” (Cf. Escrito dos representantes da
Comunidade de 2 de abril de 1996, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo II, folha 772). Em 1998,
os proprietários privados ofereceram a venda da totalidade da Fazenda Salazar e em 2000 ofereceram “a qualquer
que quisesse comprar” a propriedade chamada Cora’í. Em março de 2003, a Chortitzer Komitee ofereceu a venda
de 3.293 hectares do território reclamado (Cf. Declaração de Roberto Carlos Eaton Kent, folha 662, nota 56 supra;
nota de imprensa de 1° de abril de 2003 intitulada “Menonitas ofrecen al Indi tierra reclamada por nativos”,
expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo IV, folha 1583). Finalmente, em 2004 o senhor Eaton ofereceu
à Comunidade a Fazenda Magallanes (Cf. Declaração de Roberto Carlos Eaton Kent, folha 660, nota 56 supra).
147
Cf. Relatório de inspeção ocular realizada por Pastor Cabanellas, folhas 791 a 795, nota 62 supra, e
Resolução P. nº 651 do Presidente do IBR de 21 de agosto de 1992 (expediente de anexos à demanda, apêndice 3,
tomo III, folha 891).
148
Depois da ampliação da inspeção ocular, o advogado da Comunidade solicitou que fosse realizado um
estudo geológico no Retiro Winchester oferecido pelo proprietário privado. Entretanto, a referida solicitação não
parece ter tido resposta. Em agosto de 1993, em razão de uma inspeção ocular a outra comunidade indígena à
qual também havia sido oferecida, foi realizada uma inspeção ocular no Retiro Winchester que concluiu que não era
apto para o desenvolvimento da Comunidade (Cf. comunicação sem data do advogado da Comunidade ao IBR,
expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo III, folha 888, e relatório sobre a viagem realizada ao Chaco
nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 1993, expediente de anexos �� demanda, apêndice 3, tomo III, folha 959 a 960).
Por sua vez, as terras na Fazenda Magallanes foram aparentemente inspecionadas por funcionários do INDI, os
quais concluíram que não eram aptas para o assentamento da Comunidade (Cf. Ata de reunião de 12 de agosto de
2004 da Comunidade Xákmok Kásek, expediente de anexos à demanda, apêndice 3, tomo IV, folha 1286);
declaração de Marcelino López, folha 587, nota 63 supra, e declaração de Clemente Dermott, folha 647, nota 63
supra).
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