2 Frecuéncia Latina- (doravante denominado “Canal 2”, “ou Canal” ou “Frecuéncia Latina”) da televisão peruana, com o objetivo de retirá-lo do controle editorial deste Canal e de limitar sua liberdade de expressão, a qual se manifestava através de denúncias de graves violações de direitos humanos e de atos de corrupção. 4. Além disso, a Comissão solicitou que a Corte ordenasse ao Peru restabelecer e garantir ao senhor Ivcher o gozo integral de seus direitos e, em particular a. Que disp[onha] o restabelecimento do título de nacionalidade peruana do senhor Ivcher Bronstein e o reconhecimento pleno e incondicional de sua nacionalidade peruana, com todos os direitos e atributos correspondentes. b. Que disp[onha] o restabelecimento da situação jurídica no gozo e exercício do direito de propriedade do senhor Ivcher Bronstein sobre suas ações da Compañía Latinoamericana de Radiodifusión S.A. e que disp[usesse] que o senhor Ivcher Bronstein recupere todos os seus atributos como acionista e como administrador desta empresa. c. Que orden[e] ao Estado peruano garantir ao senhor Ivcher Bronstein o gozo e exercício [de] seu direito à liberdade de expressão, e em particular, que cess[asse] os atos de acosso e perseguição contra ele, incluindo os atos contra sua família e sua empresa. d. Que orden[e] ao Estado peruano reparar e indenizar plenamente o senhor Ivcher Bronstein por todos os danos materiais e morais que a atuação dos órgãos administrativos e judiciais do Peru lhe tenham ocasionado. A Comissão também solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias para evitar que se repitam fatos da mesma natureza, e que investigue e sancione os responsáveis pelas violações dos direitos fundamentais cometidas em prejuízo do senhor Ivcher. Finalmente, a Comissão solicitou que se condene o Estado ao pagamento das custas e ao reembolso dos gastos em que a suposta vítima incorreu para litigar este caso, tanto no âmbito interno como no Sistema Interamericano, incluindo os honorários razoáveis de seus representantes. II COMPETÊNCIA DA CORTE 5. A Corte é competente para conhecer do presente caso. O Peru é Estado Parte na Convenção Americana desde 28 de julho de 1978 e reconheceu a competência obrigatória da Corte em 21 de janeiro de 1981. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 6. Em 9 de junho de 1997, o congressista peruano Javier Díez Canseco denunciou à Comissão a possibilidade de que o senhor Ivcher Bronstein fosse privado de sua nacionalidade peruana. Em 16 de julho de 1997, o decano do Colégio de Advogados de Lima, senhor Vladimir Paz de la Barra, apresentou uma denúncia perante a Comissão alegando que o Estado havia deixado sem efeito o título de nacionalidade peruana do senhor Ivcher. 7. Em 18 de julho de 1997, a Comissão abriu o caso e pediu informações ao Estado.

Select target paragraph3