2
Frecuéncia Latina- (doravante denominado “Canal 2”, “ou Canal” ou “Frecuéncia Latina”) da
televisão peruana, com o objetivo de retirá-lo do controle editorial deste Canal e de limitar
sua liberdade de expressão, a qual se manifestava através de denúncias de graves
violações de direitos humanos e de atos de corrupção.
4.
Além disso, a Comissão solicitou que a Corte ordenasse ao Peru restabelecer e
garantir ao senhor Ivcher o gozo integral de seus direitos e, em particular
a.
Que disp[onha] o restabelecimento do título de nacionalidade peruana do
senhor Ivcher Bronstein e o reconhecimento pleno e incondicional de sua
nacionalidade peruana, com todos os direitos e atributos correspondentes.
b.
Que disp[onha] o restabelecimento da situação jurídica no gozo e exercício do
direito de propriedade do senhor Ivcher Bronstein sobre suas ações da Compañía
Latinoamericana de Radiodifusión S.A. e que disp[usesse] que o senhor Ivcher
Bronstein recupere todos os seus atributos como acionista e como administrador desta
empresa.
c.
Que orden[e] ao Estado peruano garantir ao senhor Ivcher Bronstein o gozo e
exercício [de] seu direito à liberdade de expressão, e em particular, que cess[asse] os
atos de acosso e perseguição contra ele, incluindo os atos contra sua família e sua
empresa.
d.
Que orden[e] ao Estado peruano reparar e indenizar plenamente o senhor
Ivcher Bronstein por todos os danos materiais e morais que a atuação dos órgãos
administrativos e judiciais do Peru lhe tenham ocasionado.
A Comissão também solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção das medidas
legislativas e administrativas necessárias para evitar que se repitam fatos da mesma
natureza, e que investigue e sancione os responsáveis pelas violações dos direitos
fundamentais cometidas em prejuízo do senhor Ivcher. Finalmente, a Comissão solicitou
que se condene o Estado ao pagamento das custas e ao reembolso dos gastos em que a
suposta vítima incorreu para litigar este caso, tanto no âmbito interno como no Sistema
Interamericano, incluindo os honorários razoáveis de seus representantes.
II
COMPETÊNCIA DA CORTE
5.
A Corte é competente para conhecer do presente caso. O Peru é Estado Parte na
Convenção Americana desde 28 de julho de 1978 e reconheceu a competência obrigatória
da Corte em 21 de janeiro de 1981.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
6.
Em 9 de junho de 1997, o congressista peruano Javier Díez Canseco denunciou à
Comissão a possibilidade de que o senhor Ivcher Bronstein fosse privado de sua
nacionalidade peruana. Em 16 de julho de 1997, o decano do Colégio de Advogados de
Lima, senhor Vladimir Paz de la Barra, apresentou uma denúncia perante a Comissão
alegando que o Estado havia deixado sem efeito o título de nacionalidade peruana do
senhor Ivcher.
7.
Em 18 de julho de 1997, a Comissão abriu o caso e pediu informações ao Estado.