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a Corte leva em consideração as observações apresentadas pelo Estado e considera que a
declaração da senhora Dicha Laura Arias Laureano pode contribuir à determinação, por
parte do Tribunal, dos fatos no presente caso, de modo que a admite para ser apreciada em
conjunto com o restante do acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica
sã.
33. O Estado impugnou “a apresentação, aceitação e atuação das provas documentais
apresentadas no Anexo n° 3 [da demanda da Comissão Interamericana] sobre legislação e
sentenças do regime de pensões por serem impertinentes e por não estarem vinculada[s] à
matéria do presente processo”. A esse respeito, o Tribunal observa que a controvérsia no
presente caso versa sobre o suposto descumprimento de certas decisões internas nas quais
foram analisados temas do regime de pensões aplicável no Peru. Portanto, a Corte leva em
consideração as observações apresentadas pelo Estado e considera que os referidos
documentos são pertinentes e podem ser úteis para a determinação, por parte do Tribunal,
dos fatos no presente caso, de modo que os admite para serem apreciados em conjunto
com o restante do acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã, na
medida em que possuam relação com o objeto do caso.
34. O Estado também impugnou, “em sua totalidade, o oferecimento de provas
[documentais realizado pelo representante em seu escrito de petições e argumentos], por
não estarem vinculadas ao núcleo das pretensões do presente processo”. Este oferecimento
trata do seguinte: a) duas sentenças do Tribunal Constitucional do Peru que demonstrariam
a suposta “problemática do descumprimento de sentenças em geral [no Peru] e, em
particular, as relativas aos direitos de caráter social”, o qual a Corte considera pertinente e
relevante para determinar o suposto contexto no qual se alega foi produzido o
descumprimento das sentenças matéria do presente caso; b) respostas de 95 integrantes
da Associação de Demitidos e Aposentados a perguntas sobre a forma como alegadamente
“lhes afetou a redução de suas pensões a partir do mês de março de 1993”, o que a Corte
considera pertinente e relevante para analisar, caso seja pertinente, o suposto dano
material e imaterial sofrido pelas supostas vítimas; c) contratos realizados com o Escritório
de advogados Carlos Blancas Bustamente e uma relação de gastos e custas em que
supostamente incorreu o representante, o que é pertinente e relevante para a
determinação, se for o caso, das custas e gastos gerados no presente caso; d) uma relação
de membros ativos e falecidos da Associação de Demitidos e Aposentados e vinte e duas
(22) certidões de sucessão de pensionistas falecidos pertencentes a esta Associação, o que
é pertinente e relevante para a determinação, se for o caso, da distribuição das reparações
que o Tribunal possa ordenar em relação às supostas vítimas falecidas. Portanto, havendo
determinado que a prova objetada pode ser pertinente e relevante para a análise do
presente caso, este Tribunal a admite para ser apreciada em conjunto com o restante do
acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã, tendo em consideração as
observações apresentadas pelo Estado.
35. Igualmente, o Estado impugnou diversos documentos de prova apresentados pelo
representante em 22 e 23 de junho de 2009, relacionados às custas e gastos incorridos no
trâmite do presente caso desde o ano de 2004 até o ano de 2008, consistentes, inter alia,
em notas fiscais e recibos por serviços telefônicos e de envios, materiais, passagens de
avião, hospedagem, reembolsos de traslados e refeições e honorários. O Estado afirmou
que esta prova deveria ter sido enviada “no escrito de petições e argumentos dos
peticionários”. A esse respeito, a Corte observa que estes documentos e comprovantes
foram requeridos pela Corte ao serem considerados pertinentes e necessários para a
determinação, se for o caso, das reparações solicitadas pela Comissão e pelo representante
no presente caso. Portanto, o Tribunal admite esta prova em conformidade com o artigo
45.1 de seu Regulamento para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo