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demitidos e aposentados do regime previdenciário do Decreto-Lei [nº] 20.530 que fossem
superiores a duas (2) Unidades Impositivas Tributárias (UITs), vigentes à data que
correspondesse ao pagamento da pensão”. Assim, em conformidade com o representante,
esta decisão de 2009 determinaria que “as vítimas neste caso pu[desse]m terminar
financiando – em uma porcentagem provavelmente de 30% – as pensões que o Estado
estava obrigado a lhes pagar desde o ano de 1993”.
138. A esse respeito, a Corte se remete ao resolvido no capítulo referente ao artigo 25.1 e
25.2.c da Convenção, bem como ao artigo 21.1 e 21.2 da mesma, no qual fica estabelecido
que a prolongada e injustificada inobservância das sentenças do Tribunal Constitucional
geraram uma violação dos direitos à proteção judicial e à propriedade privada das 273
vítimas no presente caso (pars. 79 e 91 supra), situação que não teria ocorrido se estas
sentenças houvessem sido acatadas de forma rápida e completa. Em consequência, este
Tribunal ordena o cumprimento total das referidas sentenças, no entendido de que elas
compreendem a obrigação estatal de reintegrar os valores acumulados deixados de receber
pelas vítimas entre abril de 1993 e outubro de 2002, em aplicação da legislação interna
referida à execução de decisões judiciais e com pleno respeito e garantia do direito das
vítimas a receber o pagamento correspondente em um período de tempo razoável, tendo
em conta os mais de 11 e 8 anos transcorridos desde a promulgação da primeira e última
sentenças do Tribunal Constitucional, respectivamente.
139. No que diz respeito à aplicação da Lei n° 28.046 de 31 de julho de 2003, este
Tribunal considera que as quantias a serem designadas como consequência da execução da
presente Sentença, incluídos os juros, não deverão ser afetadas por nenhum encargo fiscal.
ii.
Publicação da Sentença da Corte, reconhecimento público da responsabilidade
internacional do Estado e mecanismo ou política pública que assegure o cumprimento
de sentenças.
140. Como parte de uma “reparação integral”, o representante solicitou adicionalmente:
1) a publicação no Diário Oficial “El Peruano” e em outro de ampla circulação nacional dos
fatos estabelecidos no caso e dos pontos resolutivos da sentença que profira a Corte; 2) o
reconhecimento público da responsabilidade internacional do Estado e o pedido público de
desculpas pelo descumprimento das sentenças do Tribunal Constitucional, através de uma
carta, documento ou anúncio público que seja difundido em ao menos dois jornais de ampla
circulação no Peru e cujo texto seja previamente combinado com a Associação, e 3) a
adoção e colocação em funcionamento de um mecanismo ou política pública para assegurar
o cumprimento de sentenças judiciais no Peru.
141. A esse respeito, como a Corte dispôs em outros casos, 112 como medida de
satisfação, o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação
nacional, por uma única vez, os parágrafos 2 a 5, 17, 19, 52, 53, 61, 65, 69 a 79, 84 a 91,
104 a 107 e 113 da presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes e com os
títulos dos capítulos respectivos, bem como a parte resolutiva da mesma. Para realizar estas
publicações é fixado o prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente
Sentença.
142. Em relação às outras duas medidas solicitadas (par. 140 supra), o Tribunal não
considera pertinente ordená-las para reparar as violações constatadas no presente caso.
112
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C N°
87, Ponto Resolutivo 5 d); Caso Kawas Fernández, par. 199, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 415, nota
13 supra.