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diversos casos, entre eles o presente, o Tribunal associe expressamente a referência àquela
medida temporal com estas características materiais. Somente assim se poderá considerar
se o prazo transcorrido é ou não razoável. Evidentemente, em alguns casos se pode advertir
que certo tempo de tramitação é evidentemente excessivo, sobretudo quando se trata de
ponderar um procedimento que deveria ser, por definição, simples e expresso, como o
requer, por exemplo, o artigo 25 da Convenção Americana. Quando isto se demonstra com
naturalidade, a Corte o faz notar. Em muitos casos é observada a necessidade de que os
Estados reexaminem a regulamentação processual e a aplicação material destes meios de
defesa para que correspondam, verdadeiramente, às disposições e às finalidades do artigo
25.
IV.
Aquisição de direitos
13.
É relevante precisar, para resolver sobre algumas violações, quando se pode
entender que uma pessoa “adquiriu” determinado direito, que deve ser reconhecido,
respeitado e assegurado pelo poder público. Evidentemente, não pretendo reconsiderar aqui
a antiga doutrina dos direitos adquiridos e as simples expectativas de direito, mas somente
definir, sem perder de vista a matéria que agora examino, quais são os supostos jurídicos
dos que deriva a titularidade de um direito, que a partir daqueles pode ser reclamado pelo
indivíduo que os “adquire” e deve ser reconhecido e atendido pelo Estado.
14.
Para este fim há de se considerar - como o fez a Sentença à que acompanho este
voto - tanto o ordenamento jurídico ou regulamentar que constitui o fundamento do direito,
através de normas gerais que determinam supostos amplos, como o ato particular de
aplicação desse ordenamento que reconhece ou atribui o direito ao sujeito que satisfaz as
condições previstas na norma. A partir desta dupla verificação - que necessariamente figura
nos fatos de um caso contencioso desta espécie - será possível estabelecer que o sujeito se
converteu em titular de um direito - assim, por exemplo, o direito de propriedade - cuja
violação traz consigo responsabilidade do Estado.
V.
Progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais
15.
O representante das vítimas suscitou a consideração da Corte sobre a
progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, a partir da variação das
percepções abrangidas por estes e derivadas de serviços prestados pelo Estado. Mesmo
quando a Corte não encontrou, na espécie, descumprimento do artigo 26 da Convenção
Americana – conclusão que compartilho - aquela invocação determinou novas reflexões do
Tribunal em torno da progressividade de tais direitos e a sua própria competência para
examinar esta matéria.
16.
Reconheço que a jurisprudência da Corte foi muito limitada, até hoje, na referência
aos direitos desta natureza. Este tratamento não deriva somente de uma restringida
justiciabilidade “explícita” em conformidade com o corpus juris interamericano, que é
amplamente conhecida, senão das características dos casos que chegaram ao conhecimento
da Corte e que constituem, como é obvio, o contexto dentro do qual se move o Tribunal
para realizar o exame da Convenção e do Protocolo de San Salvador.
17.
A Corte não pode atrair o conhecimento de assuntos cujo fluxo para a instância
jurisdicional é realizado através de uma demanda. Mesmo assim, o Tribunal tem examinado
questões que lidam com os direitos sociais, ou categoricamente são identificados com estes,
através do exame de violações a direitos reunidos na Convenção Americana,
particularmente os relacionados com a propriedade, a tutela da integridade (que se projeta
em temas de saúde) ou as medidas especiais de proteção às crianças.