CONSIDERANDO QUE: 1. Na resolução de 14 de março de 2018, a Corte resolveu que o Estado deveria, de forma imediata: a) adotar todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Pedrinhas, bem como de qualquer pessoa que se encontrasse nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes; b) manter os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir a presente medida provisória e, além disso, garantir seu acesso amplo e irrestrito ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, para acompanhar e documentar a implementação das presentes medidas; c) remeter a este Tribunal o Plano de Contingência atualizado para a reforma estrutural e a redução da superpopulação e da superlotação do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com ações detalhadas, bem como os nomes dos responsáveis, e os prazos respectivos; e d) informar a Corte Interamericana sobre as medidas adotadas, em conformidade com essa decisão e seus efeitos. 2. A Corte avaliará as informações prestadas pelo Estado, pelos representantes e pela Comissão. Desse modo, o Tribunal verificará o cumprimento das medidas consideradas imprescindíveis, na resolução anteriormente mencionada, e avaliará a pertinência da manutenção da vigência das medidas provisórias no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. 3. A Corte avaliará, na presente resolução, em atenção ao acima exposto, os três aspectos principais destacados na supervisão das presentes medidas provisórias: a) infraestrutura e condições de detenção; b) atendimento de saúde; e c) mortes e violência. Em cada uma dessas seções, a Corte analisará aspectos relacionados à superpopulação e à superlotação; à separação entre pessoas privadas de liberdade; à realização de audiências de custódia; à realização de “mutirões judiciais”; às condições de segurança; e ao direito à vida e à integridade pessoal, entre outros. A. Infraestrutura e condições de detenção 4. Na resolução de 14 de março de 2018, a Corte observou que a situação dos beneficiários continuava muito preocupante, razão pela qual solicitou a adoção imediata de medidas de proteção da vida e da integridade das pessoas privadas de liberdade, além da realização urgente de mudanças estruturais. Especialmente, ressaltou o crescimento da população carcerária, que fez com que se tornassem ineficazes e insuficientes as medidas de aumento de vagas, e a falta de acesso a serviços de saúde, bem como a falta de salubridade dos privados de liberdade e das celas. 5. O Estado ilustrou sua preocupação, quanto a enfrentar a superpopulação, com a implementação do Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos, a construção de novas unidades e a reforma e ampliação das APACs (Associações de Proteção e Assistência aos Condenados), que contam atualmente com seis unidades, prevendo-se a inauguração de duas novas no interior do Estado. Alegou que o déficit de vagas nas unidades diminuiu, em virtude da incorporação de 1.142 pessoas ao sistema de monitoramento eletrônico, a partir de janeiro de 2019; das reformas das unidades de detenção; da melhoria das condições de ventilação e iluminação das celas; e da construção de novas unidades. Especificamente, foram inauguradas 11 novas unidades carcerárias até janeiro de 2019. Das 3.942 vagas novas, 1.613 são na região metropolitana de São Luís, 2.140 no interior do Estado e 189 em APACs. 6. Em um anexo ao relatório, o Plano de Redução de Superlotação 2018/2019, o Brasil comunicou a criação de 12.097 vagas até julho de 2019 no Sistema Penitenciário do Maranhão. Também salientou a segunda fase de ampliação das unidades que seriam inauguradas em 2

Select target paragraph3