eletrônicas e a implementação das audiências de custódia. Durante a tramitação das medidas
provisórias, a população penitenciária do Complexo Penitenciário de Pedrinhas aumentou de
2.500, no ano de 2014, para mais de 5.000 no ano de 2019.
14.
Também alegaram que, apesar do aumento de vagas no Complexo de Pedrinhas, o plano
de redução da superpopulação impede a proteção da integridade física das pessoas privadas
de liberdade, dos visitantes e dos trabalhadores. Um exemplo disso é a construção, pelo Estado
do Maranhão, de um terceiro andar nas camas já existentes, sem adequar minimamente a área
e o diâmetro para suportar um ser humano adulto. Ressaltaram que a Secretaria de
Administração Carcerária criou um novo conceito de vaga, apesar de ser contrário às normas
nacionais e internacionais.
15.
Desse modo, as vagas estariam sendo expandidas artificialmente. Portanto, solicitaram
a esta Corte que ordene ao Estado que detalhe o processo de ampliação de vagas, para que se
mostre em quais unidades foram construídos novos edifícios e em quais foram construídos
beliches triplos, com a informação da metragem das celas em que essas camas foram
construídas e o número de pessoas que nelas vivem.
16.
Acrescentaram que há poucos funcionários fixos nas unidades carcerárias, que são
atendidas por auxiliares em contratação temporária e uma equipe técnica, os quais “fazem
tudo”, apesar de serem profissionais de segurança. Ressaltaram que a fragilidade do vínculo
trabalhista impede que os profissionais atuem de forma crítica e que omitam denúncias, por
não estar previsto na regulamentação de suas profissões.
17.
Ressaltaram que a separação dos presos era feita segundo a facção a que pertenciam.
Observaram que, no Centro de Observação Criminológica e Triagem de São Luís (COCTS), se
encontram os internos que fazem parte da facção “Bonde dos 40”, os quais passam, em média,
30 dias na unidade. Os internos declarados sem participação na facção criminosa passam mais
tempo na unidade, por falta de vagas para quem é “neutro”. O diretor informou que se prevê
a chegada de 300 pessoas privadas de liberdade oriundas do interior para distribuir nas
unidades, com o objetivo de acabar com a prática de manter pessoas privadas de liberdade em
delegacias no interior do Estado. Acrescentaram que não são permitidas visitas ou saídas para
tomar sol nessa unidade, que as condições de higiene são precárias e que os respectivos kits
não são suficientes.
18.
Salientaram a urgência de melhorias para os presos dessa unidade, pois se encontram
em péssimas condições de vida, com excesso de presos por cela e falta de ventilação e luz.
Também mencionaram o fato de não existir defensores públicos designados para a unidade.
19.
Destacaram a situação relativa a algumas unidades para exemplificar a realidade
carcerária geral do Complexo. A UPRSL1 é destinada a pessoas privadas de liberdade no regime
semiaberto, pertencentes à facção “Bonde dos 40”, e aos chamados neutros. Desses, menos
da metade tem acesso a trabalho, estudo e saídas temporárias, e são sujeitos a restrição ao
sol, o que ocasiona um clima de revolta constante, uma vez que não existe evolução no
tratamento dispensado pelo Estado. De fato, alegaram que receber tratamentos verbais
abusivos e o uso de algemas são situações comuns. Os presos que trabalham se queixaram do
atraso de até seis meses para receber os salários. Informaram sobre a superpopulação de suas
alas, que abrigam 130 pessoas privadas de liberdade em um espaço com vaga para 80.
Também observaram que, depois da visita da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em 2018, a ala de punições em isolamento, denominada “90 graus”, foi desativada.
20.
A Unidade UPRSL3 abriga pessoas privadas de liberdade supostamente vinculadas à
organização Primeiro Comando da Capital (PCC) e tem instalações impróprias para o convívio
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