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persecução penal dos responsáveis pela morte da suposta vítima. A petição apresentada em 10 de
julho de 2009, portanto, não cumpriria o requisito disposto no artigo 46.1.b da Convenção
Americana.
20.
Por outro lado, caso a CIDH decida não considerar a promulgação da Lei de Anistia
como a data de esgotamento dos recursos internos, o Estado alega que compete à CIDH determinar
que a Lei 6.683/79 efetivamente impede o acesso aos recursos da jurisdição interna, conforme a
exceção disposta no artigo 46.2.b da Convenção Americana. Portanto, conforme o artigo 32.2 do
Regulamento da CIDH, a petição deve ser apresentada dentro de um prazo razoável. Nesse sentido,
o Estado sustenta que a CIDH deve considerar a data em que tenha ocorrido a suposta violação e as
circunst âncias do caso. No presente caso, conclui o Estado, a petição não foi apresentada dentro de
um prazo razoável, ou seja, foi interposta 30 anos após a promulgação da Lei de Anistia e quase 34
anos após a morte da suposta vítima.
21.
Alternativamente, o Estado observa que a CIDH deve considerar que os recursos de
jurisdição interna foram esgotados mediante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 18 de
agosto de 1993, que em segunda inst ância confirmou a decisão de arquivar a investigação policial
sobre a morte da suposta vítima, emitida pelo Tribunal de Justiça Estadual de São Paulo em 13 de
outubro de 1992. Essa decisão confirma, conforme o Estado, que a Lei de Anistia efetivamente
constitui um obstáculo à persecução criminal dos responsáveis pelas violações praticadas contra a
suposta vítima. Sobre esse ponto, o Estado alega, ademais, que a intenção do Ministério Público
Federal de instaurar uma nova investigação perante a Justiça Federal não possibilita a abertura de
novo prazo para o acesso dos peticionários ao Sistema Interamericano e que, consequentemente,
não é razoável que os peticionários tivessem apresentado esta petição recentemente, em 10 de
julho de 2009.
22.
Por último, o Estado sustenta que é evidente a total improcedência da petição,
conforme o artigo 47.c da Convenção Americana, porque o Estado envidou todos os esforços
possíveis para mitigar os danos relativos à morte da suposta vítima. A esse respeito, o Estado
assegura que a Comissão Nacional da Verdade, criada em 16 de maio de 2012, já vem investigando
as circunst âncias e os fatos, bem como os possíveis autores, das violações praticadas contra a
suposta vítima. Nesse sentido, o Estado enfatiza que, após uma solicitação apresentada pelos
familiares da suposta vítima, a Comissão Nacional da Verdade solicit ou a retificação do certificado
de óbito da suposta vítima perante a Segunda Vara de Registros Públicos, em 24 de setembro de
2012. Com efeito, conforme o Estado, a autoridade judicial determinou que se retificasse esse
documento, para que dele conste que a morte foi resultado de “ lesões e maus-tratos sofridos
durante interrogat ório em dependência do Exército, em São Paulo” .
23.
Em conclusão, com base em todos os argumentos anteriormente expostos, o Estado
solicita que a Comissão Interamericana declare a inadmissibilidade da petição, em conformidade com
o artigo 47 da Convenção Americana.