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IV.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Competência
24.
Os peticionários têm legitimidade para apresentar petições à Comissão
Interamericana, conforme o artigo 44 da Convenção Americana. As supostas vítimas – Vladimir
Herzog e seus familiares: Clarice, Ivo e André Herzog – são pessoas cujos direitos, reconhecidos
nesse instrumento internacional, o Estado compromet eu-se a respeitar e garantir. Com relação ao
Estado, o Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992, motivo pelo qual a
Comissão Interamericana t em competência ratione personae para examinar a petição. Conforme o
artigo 23 de seu Regulamento, a CIDH também tem competência ratione materiae porquanto a
petição se refere a supostas violações de direitos humanos protegidos pela Declaração Americana,
pela Convenção Americana e pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A
respeito desse último instrumento, a CIDH observa que o Brasil depositou o respectivo instrumento
de ratif icação em 20 de julho de 1989.
25.
No que concerne a sua competência ratione temporis, a CIDH observa que a suposta
detenção arbitrária, tortura e morte da presumida vítima teriam ocorrido em 25 de outubro de 1975,
antes que o Brasil ratificasse a Convenção Americana e a Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura. Em virtude disso, a fonte de direito aplicável inicialmente é a Declaração
Americana. 3 Apesar disso, a CIDH toma nota de que, para os fatos ocorridos a partir de 20 de julho
de 1989 e de 25 de setembro de 1992, conforme as datas de ratificação mencionadas
anteriormente, ou para aqueles que pudesse considerar oportunamente como uma situação de
violação continuada de direitos que continuasse a existir após aquelas datas, a Comissão
Interamericana t em competência ratione temporis para examinar a petição, de acordo com a
Convenção Americana e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A esse
respeito, e em atenção à alegação do Estado sobre falta de competência ratione temporis, a CIDH
ressalta que as alegações dos peticionários relativas a esses instrumentos se referem à contínua
impunidade dos fatos, que supostamente persiste até esta data, em virtude da Lei de Anistia
brasileira, bem como sua incompatibilidade com a Convenção Americana. Conforme se descreve
abaixo (para. 34), os peticionários alegam que a investigação penal dos fatos do presente caso se
iniciou mediante uma solicitação do Ministério Público, de 4 de maio de 1992; e que essa
investigação teria sido arquivada mediante decisão judicial de 13 de outubro de 1992, em virtude da
Lei de Anistia, quando tanto a Convenção Americana como a Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura já se encontravam vigentes para o Brasil.
26.
Por último, a Comissão Interamericana tem competência ratione loci para examinar a
petição porquanto nela se alegam fatos que teriam ocorrido no territ ório do Brasil, que constituiriam
violações de direitos protegidos na Declaração Americana, na Convenção Americana e na
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
B.
Esgotamento dos recursos internos
27.
Em conformidade com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição
possa ser admitida pela CIDH, os recursos oferecidos pela jurisdição interna devem ter sido
esgotados, de acordo com os princípios geralmente reconhecidos de direito internacional. O segundo
parágrafo do artigo 46 salienta que essas disposições não serão aplicáveis quando não exista na
legislação interna o devido processo legal para a proteção do direito em questão; quando se denegue
3
Ver, mutatis mutandi, CIDH. Relatório no 5/11, Admissibilidade, Petição 702 -03, Ivan Rocha, Brasil, 22 de março
de 2011, para. 24; citando, inter alia, Corte IDH, Parecer Consultivo OC-10/89, Interpretação da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem no âmbito do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de
1989, Série A, no 10, paras. 35-45.