8 pelo Conselho Supremo de Justiça Militar em 3 de maio de 1994. Nessa sentença não houve pronunciamento condenat ório ou absolut ório a respeito dos denunciados autores intelectuais da referida matança. Logo, embora teoricamente pudesse instituir-se uma nova investigação destinada a estabelecer a responsabilidade intelectual por t ais fatos, o artigo 6 da mencionada Lei 26479, em concordância com o disposto no artigo 3 da referida Lei no 26492, estabelece que os tribunais peruanos encontram-se impedidos de iniciar tal investigação. Consequentemente, ao não existir na legislação interna peruana um recurso efetivo para tentar determinar essa aduzida responsabilidade intelectual, se configura a exceção ao requisito de esgotamento dos recursos da jurisdição interna disposta no artigo 46.2.a da Convenção. 8 31. Consequentemente, tal como decidiu a respeito de leis de anistia com relação à Argentina, Uruguai e Peru, entre outros, a CIDH determina que est a petição é admissível porque a legislação interna do Brasil não contempla o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados. A essa petição, portanto, aplica-se a exceção à regra do prévio esgotamento dos recursos internos disposta no artigo 46.2.a da Convenção Americana. C. Prazo de apresentação da petição 32. O artigo 46.1.b da Convenção Americana estabelece que para que uma petição seja admissível pela CIDH é necessário que seja apresentada no prazo de seis meses a partir da data em que o suposto prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva. A CIDH estabeleceu acima a aplicação da exceção ao esgotamento dos recursos internos conforme o artigo 46.2.a da Convenção Americana. A esse respeito, o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão Interamericana dispõe que, nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da CIDH. Para esse efeito, a Comissão Interamericana deve considerar a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunst âncias de cada caso. 33. No assunto em análise, a CIDH observa que a suposta detenção arbitrária, tortura e morte da presumida vítima ocorreram em 25 de outubro de 1975. Não obstante isso, a Comissão Interamericana toma nota de que a petição também denuncia a incompatibilidade da Lei 6.683/79 com a Convenção Americana, bem como a contínua impunidade a respeito das violações praticadas contra a suposta vítima, que supostamente continua até esta data em virtude da Lei de Anistia brasileira. 34. A fim de determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, a CIDH considera pertinente especificar que, embora a Lei 6.683/79 tenha sido sancionada em 1979, não foi senão em 1992 que se tentou investigar penalmente os fatos do presente caso. Com efeito, em 4 de maio de 1992, o promotor do Ministério Público Luiz Antonio Guimarães Marrey determinou a abertura de investigação policial, em virtude de provas novas e supervenientes, 9 especificamente as declarações de um militar reformado de codinome “ Capitão Ramiro” , publicadas em 25 de março de 1992 na revista “ Isto É, Senhor” . 10 No entanto, em 21 de julho de 1992, o “ Capit ão Ramiro” interpôs um recurso de habeas corpus11 junto à Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o arquivamento da investigação policial em virtude da Lei de Anistia, em 13 de outubro de 1992. 12 O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público recorreu dessa decisão 8 CIDH. Relatório no 42/99, Admissibilidade, Petição 11.045, La Cantuta, Peru, 11 de março de 1999, para. 43 (o grifo é nosso). Ver, no mesmo sentido, CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a República do Peru, Caso 11.528, Barrios Altos, par. 54, disponível em http://w w w .corteidh.or.cr/docs/casos/barrios/demanda.PDF. 9 Ver Anexo 8 da petição inicial. 10 Ver Anexo 7 da petição inicial. 11 Ver Anexo 11 da petição inicial. 12 Ver Anexo 12 da petição inicial.

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