7
à suposta vítima o acesso aos recursos existentes na jurisdição interna; ou quando haja atraso
injustificado na decisão final sobre os mencionados recursos.
28.
De maneira preliminar, a Comissão Interamericana observa que em casos como o
presente, que supostamente implica crimes de ação penal pública no Brasil – a detenção arbitrária, a
tortura e a execução extrajudicial de uma pessoa –, o recurso idôneo e efetivo é uma investigação
criminal e um julgamento perante o sistema judicial ordinário. A CIDH observa que é fato não
controvertido, alegado tanto pelos peticionários como pelo Estado (paras. 9, 19 e 21 supra), que a
Lei de Anistia é “ um obstáculo à persecução criminal dos responsáveis” pelas violações praticadas
contra a suposta vítima. Anteriormente, no Relatório de Admissibilidade sobre a Petição 11.552
(Guerrilha do Araguaia), a CIDH observou que em virtude dessa lei, “ não é possível investigar a
responsabilidade individual e punir os agentes do Estado envolvidos no caso” . 4 No Relatório de
Mérito sobre o mesmo caso, a Comissão Interamericana determinou que, “ a investigação e sanção
penal dos responsáveis [pelas violações contra as] vítimas, ‘ está impossibilitada pela Lei de Anistia
ainda vigente’ ” . 5 Na sentença sobre o Caso 11.552, a Corte Interamericana também confirmou que
“ em virtude dessa Lei, até esta data o Estado não investigou, processou ou puniu penalmente os
responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar” . 6
29.
A CIDH se pronunciou de maneira reiterada a respeito da admissibilidade de petições
que se ref erem a leis de anistia. Em uma de suas primeiras decisões sobre o tema, a CIDH observou,
para efeitos da admissibilidade de petições sobre a Lei de Anistia do Uruguai:
A juízo da Comissão foram atendidos os requisitos de admissibilidade formal estabelecidos no
artigo 46.1 da Convenção e no artigo 32 do Regulamento da Comissão, porquanto a legislação
interna não dispõe de recursos idôneos e efetivos que tornem juridicamente possível declarar
nulos os efeitos da Lei; esses efeitos impedem qualquer possibilidade de obter uma investigação
judicial, imparcial e exaustiva das gravíssimas violações de direitos humanos registradas no
passado. A Suprema Corte de Justiça do Uruguai desconsiderou os recursos de
inconstitucionalidade da Lei.
Quanto à alegação de falta de esgotamento dos recursos internos, a Comissão observa que uma
vez que a Lei foi declarada constitucional seu efeito foi o de impedir a continuação dos
julgamentos nos tribunais do país. O artigo 46.1.a da Convenção requer que se tenham interposto
e esgotado os recursos de jurisdição interna, mas o artigo 46.2.a dispõe que esse requisito não
será aplicado quando "não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados".
Portanto, as denúncias não podem ser consideradas inadmissíveis por falta de esgotamento dos
recursos de jurisdição interna.7
30.
A Comissão Interamericana reiterou essa argumentação, por exemplo, para efeitos
da admissibilidade de petições que se referem a leis de anistia no Peru, nos seguintes termos:
No que concerne à alegada falta de investigação e punição dos autores intelectuais da
matança de La Cantuta, a Comissão observa que o processo com base em que algumas
pessoas foram condenadas pela mencionada matança foi concluído com a sentença proferida
4
CIDH. Relatório no 33/01, Admissibilidade, Petição 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia),
Brasil, 6 de março de 2001, para. 57.
5
CIDH. Relatório no 91/08, Mérito, Caso 11.552, Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), Brasil, 31 de
outubro de 2008, para. 98 (correspondente ao parágrafo 112 da demanda perante a Corte Interamericana).
6
Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, n o 219, para. 135.
7
CIDH. Relatório no 29/92, Casos 10.029, 10.036, 10.145, 10.305, 10.372, 10.373, 10.374 e 10.375, Uruguai,
2 de outubro de 1992, IV. ADMISSIBILIDADE, paras. 15 e 16 (o grifo é nosso). Ver, no mesmo sentido, CIDH. Relatório n o
28/92, Casos 10.147, 10.181, 10.240, 10.262, 10.309 e 10.311, Argentina, 2 de outubro de 1992, III. ADMISSIBILIDADE
E TRAMITAÇÃO PERANTE A COMISSÃO, para. 10.