11 para Prevenir e Punir a Tortura a partir de 20 de julho de 1989, e dos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, a partir de 25 de setembro de 1992. V. CONCLUSÕES 44. A Comissão Interamericana conclui que é competente para examinar o mérito deste caso e decide que a petição é admissível, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem que isso signifique prejulgar o mérito do assunto, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE: 1. Declarar esta petição admissível no que refere à suposta violação dos direitos protegidos nos artigos I, IV, XVIII e XXV da Declaração Americana; nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; e nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; 2. Americana; Declarar esta petição inadmissível no que diz respeito ao artigo XXVI da Declaração 3. Notificar ambas as partes desta decisão; 4. Prosseguir a análise do mérito do assunto; 5. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos. Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 8 dias do mês de novembro de 2012. (Assinado): José de Jesús Orozco Henríquez, Presidente; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Dinah Shelton, Rodrigo Escobar Gil, Rosa María Ortiz e Rose-Marie Belle Antoine, Membros da Comissão.

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