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XXVI da Declaração Americana, dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, bem como
dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
B.
Posição do Estado
15.
Preliminarmente, o Estado alega que não incorreu em omissão a respeito dos fatos
denunciados nesta petição, e que inclusive formalmente reconheceu sua responsabilidade pela morte
e pela detenção arbitrária da suposta vít ima. Com efeito, o Estado sustenta que promoveu um
conjunto de medidas de reparação e não repetição, relativas à morte da suposta vítima. A esse
respeito, o Estado ressalta que, em março de 1996, a Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos reconheceu a responsabilidade do Estado pela morte da suposta vítima,
conforme o disposto no artigo 4º, I, b, da Lei 9.140/95 e, em consequência, concedeu reparação
monetária a sua viúva, Clarice Herzog. O Estado ressalta que a morte da suposta vítima foi
fundamental no processo de redemocratização do Brasil, por revelar as violações de direitos
humanos praticadas contra os presos políticos.
16.
O Estado também refere-se a várias iniciativas adotadas com vistas a preservar o
direito à memória da suposta vít ima, por exemplo, o lançamento do livro “ Direito à Memória e à
Verdade” , elaborado pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, do qual consta
um relato sobre a trajetória profissional da suposta vítima e as violações contra ela praticadas. O
Estado observa também que, em 2009, apoiou a criação do “ Instituto Vladimir Herzog” , a fim de
contribuir para a proteção do direito à vida e do acesso à justiça. Em dezembro de 2011, acrescenta
o Estado, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República concedeu ao Instituto
Vladimir Herzog o Prêmio Nacional de Direitos Humanos, na categoria “ Verdade e Memória” , pelo
projeto “ Resistir é preciso” , patrocinado pelo Governo Federal. O Estado ressalta ainda que, em 16
de maio de 2012, foi criada a Comissão Nacional da Verdade, instituída mediante a Lei 12.528, de
18 de novembro de 2011.
17.
A respeito dos requisitos de admissibilidade, o Estado alega, em primeiro lugar, que a
petição é inadmissível porque a CIDH não tem competência ratione temporis para examinar supostas
violações da Convenção Americana ou da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
A esse respeito, o Estado sustenta que as supostas violações foram consumadas previamente à
ratificação desses instrumentos pelo Brasil, em 24 de setembro de 1992 e 6 de setembro de 1989,
respectivamente, ou seja, o Brasil alega que a ratificação de ambos os instrumentos ocorreu
posteriormente aos atos de tortura contra a suposta vítima, em 25 de outubro de 1975.
18.
Por outro lado, o Estado argumenta que a petição também é inadmissível porque foi
apresentada extemporaneamente, deixando, portanto, de atender aos requisitos dispostos no artigo
46.1.b da Convenção Americana e no artigo 32 do Regulamento da CIDH. A esse respeito, o Estado
afirma que as datas pertinentes para analisar o prazo de apresentação desta petição são 28 de
agosto de 1979 ou, alternativamente, 18 de agosto de 1993. Em qualquer caso, conforme o
Estado, a petição foi apresentada f ora do prazo de seis meses disposto no artigo 46.1.b da
Convenção Americana, e tampouco foi apresentada dentro de um prazo razoável, conforme o artigo
32.2 do Regulamento da Comissão Interamericana.
19.
Quanto à primeira data, o Estado observa que, no âmbito da ação declarat ória civil
interposta pelos familiares da suposta vítima, determinou-se a responsabilidade da União Federal
pela morte da suposta vítima e a correspondente indenização monetária, mediante sentença de 12
de outubro de 1978. Essa decisão também determinou que os autos fossem enviados ao
Procurador-Geral da Justiça Militar, a fim de que este adotasse as medidas penais pertinentes. Não
obstante isso, acrescenta o Estado, em 28 de agosto de 1979, foi sancionada a Lei 6.683/79, que
determinou a anistia de todas as pessoas que haviam cometido “ crimes políticos ou conexos com
estes” . Desse modo, conclui o Estado, a promulgação da Lei de Anistia efetivamente esgotou os
recursos de jurisdição interna, uma vez que impossibilit ou as iniciativas do Estado para promover a