4 XXVI da Declaração Americana, dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. B. Posição do Estado 15. Preliminarmente, o Estado alega que não incorreu em omissão a respeito dos fatos denunciados nesta petição, e que inclusive formalmente reconheceu sua responsabilidade pela morte e pela detenção arbitrária da suposta vít ima. Com efeito, o Estado sustenta que promoveu um conjunto de medidas de reparação e não repetição, relativas à morte da suposta vítima. A esse respeito, o Estado ressalta que, em março de 1996, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos reconheceu a responsabilidade do Estado pela morte da suposta vítima, conforme o disposto no artigo 4º, I, b, da Lei 9.140/95 e, em consequência, concedeu reparação monetária a sua viúva, Clarice Herzog. O Estado ressalta que a morte da suposta vítima foi fundamental no processo de redemocratização do Brasil, por revelar as violações de direitos humanos praticadas contra os presos políticos. 16. O Estado também refere-se a várias iniciativas adotadas com vistas a preservar o direito à memória da suposta vít ima, por exemplo, o lançamento do livro “ Direito à Memória e à Verdade” , elaborado pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, do qual consta um relato sobre a trajetória profissional da suposta vítima e as violações contra ela praticadas. O Estado observa também que, em 2009, apoiou a criação do “ Instituto Vladimir Herzog” , a fim de contribuir para a proteção do direito à vida e do acesso à justiça. Em dezembro de 2011, acrescenta o Estado, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República concedeu ao Instituto Vladimir Herzog o Prêmio Nacional de Direitos Humanos, na categoria “ Verdade e Memória” , pelo projeto “ Resistir é preciso” , patrocinado pelo Governo Federal. O Estado ressalta ainda que, em 16 de maio de 2012, foi criada a Comissão Nacional da Verdade, instituída mediante a Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011. 17. A respeito dos requisitos de admissibilidade, o Estado alega, em primeiro lugar, que a petição é inadmissível porque a CIDH não tem competência ratione temporis para examinar supostas violações da Convenção Americana ou da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A esse respeito, o Estado sustenta que as supostas violações foram consumadas previamente à ratificação desses instrumentos pelo Brasil, em 24 de setembro de 1992 e 6 de setembro de 1989, respectivamente, ou seja, o Brasil alega que a ratificação de ambos os instrumentos ocorreu posteriormente aos atos de tortura contra a suposta vítima, em 25 de outubro de 1975. 18. Por outro lado, o Estado argumenta que a petição também é inadmissível porque foi apresentada extemporaneamente, deixando, portanto, de atender aos requisitos dispostos no artigo 46.1.b da Convenção Americana e no artigo 32 do Regulamento da CIDH. A esse respeito, o Estado afirma que as datas pertinentes para analisar o prazo de apresentação desta petição são 28 de agosto de 1979 ou, alternativamente, 18 de agosto de 1993. Em qualquer caso, conforme o Estado, a petição foi apresentada f ora do prazo de seis meses disposto no artigo 46.1.b da Convenção Americana, e tampouco foi apresentada dentro de um prazo razoável, conforme o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão Interamericana. 19. Quanto à primeira data, o Estado observa que, no âmbito da ação declarat ória civil interposta pelos familiares da suposta vítima, determinou-se a responsabilidade da União Federal pela morte da suposta vítima e a correspondente indenização monetária, mediante sentença de 12 de outubro de 1978. Essa decisão também determinou que os autos fossem enviados ao Procurador-Geral da Justiça Militar, a fim de que este adotasse as medidas penais pertinentes. Não obstante isso, acrescenta o Estado, em 28 de agosto de 1979, foi sancionada a Lei 6.683/79, que determinou a anistia de todas as pessoas que haviam cometido “ crimes políticos ou conexos com estes” . Desse modo, conclui o Estado, a promulgação da Lei de Anistia efetivamente esgotou os recursos de jurisdição interna, uma vez que impossibilit ou as iniciativas do Estado para promover a

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