9 mediante um recurso especial, em 28 de janeiro de 1993. 13 No entanto, a Quinta Seção do Superior Tribunal de Justiça indeferiu esse recurso e confirmou a decisão de arquivamento da investigação policial, em 18 de agosto de 1993. 14 35. Posteriormente, conforme expuseram ambas as partes (supra paras. 11 e 15), o Brasil promulgou a Lei 9.140/95, mediante a qual reconheceu sua responsabilidade pelas detenções arbitrárias, tortura, mortes e desaparecimentos forçados ocorridos durante o período do regime militar, em 4 de dezembro de 1995. 15 A Comissão observa que a Lei 9.140/95 também criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), 16 e a CEMDP publicou seu Relatório Final, “ Direito à Memória e à Verdade” , no ano de 2007. 17 Nesse relatório, há um breve relato das violações praticadas contra a suposta vítima, inclusive sua detenção arbitrária, tortura e consequente morte, bem como a simulação de suicídio no DOI/CODI. 18 36. Em 5 de março de 2008, Eugênia Augusta Gonzaga Fávero e Marlon Alberto Weichert, promotores do Ministério Público Federal, solicitaram ao Procurador da República de São Paulo que iniciasse uma investigação por meio de membros do Ministério Público Federal sobre a morte da suposta vítima, com base nos seguintes fatos novos: as conclusões do Relatório Final da CEMDP sobre a morte da suposta vítima; as obrigações internacionais de direitos humanos emanadas da Convenção Americana; a imprescritibilidade dos crimes praticados contra a suposta vítima e a inaplicabilidade da Lei de Anistia aos fatos; e o fato de que a competência originária para investigar e julgar os fatos que supostamente foram praticados por agentes federais – integrantes do Exército – era da Justiça Federal. 19 Em 9 de janeiro de 2009, a juíza federal encarregada proferiu sua sentença, em que estabeleceu que a decisão anterior adotada pela Justiça Estadual de São Paulo constituía “ coisa julgada material, [portanto] está irremediavelmente extinta a punibilidade do delito” ; também determinou que os crimes de lesa-humanidade não possuem tipificação válida no ordenamento jurídico brasileiro, e que o crime possivelmente cometido contra a suposta vítima (homicídio agravado) já havia prescrito. Consequentemente, a juíza federal determinou o arquivamento do expediente. 20 37. Finalmente, a CIDH toma nota de que a inconstitucionalidade da Lei de Anistia brasileira, no que se refere a violações de direitos humanos praticadas por agentes do Estado durante a ditadura, foi recentemente invocada no âmbito interno, por meio de uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 153 (“ ADPF no 153” ). Essa ação foi interposta em 21 de outubro de 2008 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A CIDH ressalta que, em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a improcedência da ADPF no 153 e afirmou a vigência e a constitucionalidade da Lei 6.683/79, mediante uma decisão que “ t em eficácia erga omnes e efeito vinculante” . 21 13 Ver Anexo 13 da petição inicial. 14 Ver Anexo 14 da petição inicial. 15 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, n o 219, paras. 41 e 42. 16 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, n o 219, para. 43. 17 Ver referências a esse Relatório Final em Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, n o 219, paras. 43, 44, 47 e 48, entre outros. 18 Ver Anexo III da contestação do Estado – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à Memória e à Verdade. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, 2007. Págs. 407 e 408. 19 Ver Anexo 16 da petição inicial. 20 Ver Anexo 19 da petição inicial. 21 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, no 219, para. 136.

Select target paragraph3