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Além disso, indicaram que os meios nos quais se publicaria a Sentença deveriam “ser
estabelecidos de mútuo acordo com [a vítima]”.
197. Como a Corte já ordenou em outros casos, 160 como medida de satisfação o Estado
deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma
única vez, os parágrafos 1 a 5; 30 a 57; 68 a 83; 90 a 130; 152 a 157 da presente
Sentença, sem as notas de rodapé, e sua parte resolutiva. Para realizar essas publicações
se fixa o prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença.
c) Reconhecimento público da responsabilidade internacional
198. A Comissão pediu que o Estado reconhecesse publicamente sua responsabilidade
internacional pelas violações aos direitos humanos da vítima no presente caso.
199. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado um ato público de desagravo
e de reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelas violações cometidas. Este
ato “deverá ser liderado pelo máximo representante estatal e deverão estar presentes
representantes dos órgãos estatais, principalmente do Poder Judiciário e da Procuradoria
Geral da Nação”, e contar com a presença dos meios de comunicação. Isso, em virtude de
que a reputação da vítima se viu seriamente afetada e pela ampla difusão que este caso
teve nos meios de comunicação panamenhos.
200. A Corte adverte que apesar de que em um caso recente relativo ao direito à
liberdade de expressão foi considerado oportuno que se levasse a cabo um ato público de
reconhecimento pelas circunstâncias particulares do mesmo, esta medida usualmente, ainda
que não exclusivamente, é ordenada com o objetivo de reparar violações aos direitos à
vida, à integridade e liberdade pessoais. 161 O Tribunal não considera que esta medida seja
necessária para reparar as violações constatadas no presente caso. Nesse sentido, a medida
que se deixe sem efeito a condenação penal e suas consequências, esta Sentença e sua
publicação constituem importantes medidas de reparação.
d) Dever de investigar, julgar e punir os responsáveis pelas violações aos direitos
humanos de Santander Tristán Donoso.
201. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado realizar uma investigação
completa, imparcial e efetiva com o objetivo de estabelecer as circunstâncias em que se
interceptou, gravou e divulgou a conversa telefônica matéria do presente caso, identificar as
pessoas que participaram em tais ações e levar adiante o processo penal e aplicar as
sanções correspondentes.
202. Os representantes alegaram que essa medida deveria ser adotada a respeito de
todos os que participaram na intercepção, gravação e divulgação da conversa telefônica
entre a vítima e Adel Zayed, e com relação aos que obstruíram o processo de investigação
tramitado contra o ex-Procurador.
203. A Corte não considerou provado que houve uma falta de diligência na investigação
da intercepção e gravação da conversa telefônica (par. 151 supra), de maneira que não
considera necessário ordenar, como medida de reparação, a investigação de tais fatos. Por
160
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87,
ponto Resolutivo 5 d); Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 160, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota
6 supra, 234.
161
Cf. Caso Castañeda Gutman, nota 4 supra, par. 239.
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